TJRJ - 0806099-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806099-84.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: TERESA CRISTINA EIRA DOS SANTOS SILVA FRANCO, YAN EIRA DOS SANTOS SILVA FRANCO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer, proposta por Teresa Cristina Eira do Santos Silva Franco e Yan Eira dos Santos Silva Francoem face de Vision Med Assistência Médica Ltda, na qual alega que firmou contrato coletivo com a ré em 14/06/2021, o qual é fundamental para a manutenção de sua saúde, eis que portador de doenças psiquiátricas e obesidade mórbida, a qual se encontra em pleno tratamento.
Afirma que o plano foi cancelado sem justificativa no curso do tratamento.
Sustenta que se trata de um falso coletivo e que por isso devem ser aplicadas as regras do plano familiar.Alega ainda que se aplica o Tema 1.082 do STJ, que impede a rescisão unilateral do plano coletivo, quando o paciente se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência.
Inicial instruída com documentos de index 107801182 e seguintes.
Indeferida a gratuidade de justiça no index 110369654 Concedida a tutela antecipada no index 110793975.
Deferida a gratuidade de justiça no index 160.
Contestação no index 113244902, onde alega que se trata de plano coletivo e que está permitido em lei a rescisão unilateral do plano, pelo que não se aplica a restrição do art. 13 da Lei 9656/98.
Afirma que houve a rescisão entre operadora e estipulante, contra a qual não pode a autora se opor.
Por fim, sustenta que foram cumpridos os requisitos legais, e que não tem direito a autora à reativação do plano, tal como pretendido.
Contestação instruída com documentos de index 113244909 e seguintes.
Decisão saneadora no index 186161889, com a inversão do ônus da prova.
As partes não tem outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte Autora.
A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da rescisão contratual unilateral promovida pela ré.
Se por um lado é certo que não se aplica ao contrato coletivo por adesão a vedação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9656/98, pelo que possível a rescisão unilateral do contrato, nota-se que, no caso em tela, há óbice à interrupção injustificada do contrato.
Vejamos.
A lei 9656/98 não impõe restrições à rescisão unilateral do contrato coletivo, mas tão somente aos contratos individuais/familiares.
Por outro lado, a Resolução ANS 195/2009, em seu art. 17, parágrafo único dispõe que “a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” De todo modo, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que os plano coletivos com menos de 30 vidas, possuem caráter diminuto, e eminentemente familiar, assemelham-se aos planos individuais, somente podem ser rescindidos unilateralmente com justo motivo.
Nesse sentido vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça: 0171450-03.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE "FALSO COLETIVO".
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré a restabelecer com a parte autora o contrato de plano de saúde empresarial que conta com apenas dois beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde empresarial atípico, denominado falso coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presente ação foi proposta com a finalidade de assegurar à parte autora o restabelecimento do contrato de plano de saúde empresarial, unilateralmente cancelado pela parte ré/apelante, com fundamento na cláusula contratual que permite a rescisão imotivada, desde que notificado o beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar. 5.
Beneficiária do plano de saúde recém submetida ao procedimento cirúrgico de vulvectomia. 6.
A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato objeto da ação somente poderia ocorrer "por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias", nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 7.
Correta a sentença que confirmou a tutela de urgência concedida, para reconhecer o direito da parte autora à manutenção do contrato.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1880442 / SP - Relator Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - DJe 06/05/2022; 0041628-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806171-66.2024.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO, PACTUADO COM EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA FLEISCHMANN & ROYAL, NO ANO DE 2000.
REAJUSTE DE CERCA DE 85% APLICADO AO PLANO, COM POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO QUE FOI PACTUADO COM UM PEQUENO NÚMERO DE PESSOAS, SEM QUALQUER VÍNCULO FORMAL COM PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL, SENDO RECONHECIDO, POIS, COMO PLANO "FALSO COLETIVO" OU "COLETIVO ATÍPICO".
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
REAJUSTE APLICADO, ASSIM COMO A RESCISÃO, QUE SE MOSTRAM ILEGAIS.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE FOGE AO CONCEITO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTORES IDOSOS, COM MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS DE IDADE, QUE SE VIRAM EM RISCO DE PERDER O PLANO DE SAÚDE.
VALOR QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS APELANTES 1.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE 2. | | Além disso, o STJ instituindo o Tema 1.082, selando de uma por todas o seguinte entendimento: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse sentido, seja por um ou outro argumento, há óbice evidente ao cancelamento do plano da autora, Conforme restou apurado nos autos, a autora se encontra em tratamento indispensável para a manutenção de sua saúde, conforme documentos de index 110658951 e 110662847, já que se encontra em tratamento de obesidade mórbida pós bariátrica. À toda evidência, a interrupção da cobertura do plano neste momento causaria grandes e irreparáveis dados à saúde da autora, pelo que se aplica ao caso o Tema 1.082 do STJ.
Sendo assim, seja por absoluta impossibilidade de interrupção do tratamento, sob pena de ameaça à própria integridade física da autora, diante da gravidade de seu quadro de saúde, a procedência do pedido é imperativa.
Nessa esteira, partindo-se da premissa de que a rescisão do contrato foi abusiva, e por conseguinte, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de danos morais.
O cancelamento do contrato, que ameaça a continuidade do tratamento da autora, a toda evidência, foi ato capaz de abalar seu estado emocional. É certo que quando mais precisou dos serviços da primeira ré, esta lhe negou atendimento, sendo que a autora se encontrava com a saúde fragilizada, e necessitando de tratamento médico urgente.
A aflição de ver negado pedido de custeio do tratamento, decerto, teve o condão de causar danos de ordem moral, dignos de reparação, pelo fixo a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a antecipação de tutela concedida no index 110793975, e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e com base na taxa Selic menos o IPCA após essa data, e correção monetária pelo IPCA a contar desta data.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA EIRA DOS SANTOS SILVA FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de YAN EIRA DOS SANTOS SILVA FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:15
Juntada de extrato de grerj
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26/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA EIRA DOS SANTOS SILVA FRANCO - CPF: *11.***.*66-00 (AUTOR).
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02/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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