TJRJ - 0823318-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0823318-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:40
Outras Decisões
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06/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:29
Outras Decisões
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05/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*94-81 (AUTOR).
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17/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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