TJRJ - 0045109-61.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:15
Definitivo
-
19/09/2025 18:03
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045109-61.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806756-45.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00484805 AGTE: DANIELLE CASTELOES TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO DA COSTA FERREIRA ALENCAR OAB/RJ-206933 ADVOGADO: CAUHÊ PINHEIRO DE SOUZA OAB/RJ-183998 AGDO: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Agravo de Instrumento.
Ação de Rescisão Contratual.
Revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Decisão que não merece reforma.
Professora universitária de psicologia.
Ausência de documentos nos autos, que comprovem efetivamente a alegada hipossuficiência financeira do agravante, de modo a comprometer o seu sustento ou de sua família.
Remuneração líquida da agravante acima de R$ 4.600,00.
Declaração de imposto de renda que evidencia patrimônio incompatível com a concessão da benesse.
Custas que devem ser recolhidas sempre, tratando-se de dinheiro público, somente cabendo o deferimento do benefício da gratuidade, quando se tratar realmente de pessoa hipossuficiente.
Incidência do verbete sumular nº. 39 do TJ/RJ.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CRFB, havendo dezenas de recursos sem complexidade e com o mesmo fundamento, em andamento nas Câmaras de Direito Privado deste Estado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo-se de ofício, o benefício do pagamento das custas em 5 (cinco) parcelas, iguais e consecutivas, a teor do disposto no art. 8º do CPC e com base no Enunciado no 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 14:22
Não-Provimento
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05/08/2025 15:26
Conclusão
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045109-61.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806756-45.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00484805 AGTE: DANIELLE CASTELOES TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO DA COSTA FERREIRA ALENCAR OAB/RJ-206933 ADVOGADO: CAUHÊ PINHEIRO DE SOUZA OAB/RJ-183998 AGDO: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045109-61.2025.8.19.0000 Agravante: Danielle Castelões Tavares de Souza Agravado: Oceano Construção e Empreendimentos Imobiliários LTDA Relatora: Des.
Sirley Abreu Biondi DESPACHO Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Local e data da assinatura eletrônica.
SIRLEY ABREU BIONDI DES.
RELATORA -
18/07/2025 10:26
Decisão
-
17/07/2025 15:35
Conclusão
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 18:02
Concessão de efeito suspensivo
-
09/06/2025 11:06
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 19:19
Documento
-
06/06/2025 19:18
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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