TJRJ - 0810019-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ISAIAS FERRAZ DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0810019-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS FERRAZ DE CASTRO RÉU: BANCO C6 S.A.
O ônus de provar a existência e autenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidor é da instituição financeira, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso dos autos, a parte consumidora negou de forma categórica, em todas as peças processuais juntadas aos autos, que não firmou o(s) contrato(s) objeto(s) da Demanda.
Nessa linha, a colheita do depoimento pessoal da parte autora seria medida desnecessária, pois serviria apenas para que o(a) Demandante confirmasse sua(s) tese(s).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré.
Com a fluência do prazo de 10 dias, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:27
Outras Decisões
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06/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:26
Outras Decisões
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30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 20:00
Declarada incompetência
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30/04/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS FERRAZ DE CASTRO - CPF: *66.***.*54-70 (AUTOR).
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26/04/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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