TJRJ - 0803198-23.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803198-23.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE BARROS VASCONCELOS RÉU: MARIANA CERQUEIRA Trata-se de ação de cobrança proposta por Aline de Barros Vasconcelos em face de Mariana Cerqueira.
Para tanto, aduziu que é ex-sócia da escola de inglês Yazigy de Barra do Piraí e que vendeu suas cotas para a ré, que se comprometeu a pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcelas de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No entanto, aduziu que a ré não cumpriu o acordo, efetuando apenas pagamentos esporádicos de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Desse modo, disse que restam R$63.200,00 (sessenta e três mil e duzentos reais) em aberto, acrescidos de juros e correção.
Asseverou que, embora não exista contrato formal assinado, as mensagens trocadas via WhatsApp comprovam a negociação e a assunção da ré como nova sócia, com poderes de gestão e retirada de pró-labore.
Em razão do inadimplemento, a autora afirmou ter sofrido sérias consequências financeiras e emocionais, incluindo a perda de sua moradia e o comprometimento de sua subsistência.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito no valor supracitado, acrescido dos juros legais e correção monetária, além do pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 40421489.
Contestação apresentada no id.60717533, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
Sustentou que a cessão de quotas se deu no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Colocou que o referido valor já se encontra quitado e que não há qualquer prova de que a tratativa entre as partes envolveu o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Apresentou pedido reconvencional pugnando pela condenação da autora ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por demandar dívida já paga; R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, além dos danos materiais ante seu direito de regresso por pagar dívidas originadas à época que a reconvinda era a sócia, que resulta no montante de R$11.484,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Réplica em id. 102231190.
Decisão de id. 105964366 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à ré e determinada a manifestação da autora sobre a reconvenção apresentada.
Contestação da reconvinda no id. 107221163.
Alegou que a reconvenção deve ser julgada improcedente, pois apenas exerceu seu legítimo direito de ação, diante da inadimplência da ré, comprovada por mensagens anexadas à inicial.
Disse que não houve má-fé na propositura da ação e que o suposto direito de regresso apontado pela ré não foi comprovado, uma vez que os valores pagos (R$ 11.484,00) não foram autorizados pela autora nem demonstram origem relacionada à sua participação societária.
Desse modo, pugnou pela improcedência da reconvenção.
Réplica da reconvinte no id. 162598477.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, permaneceram inertes, conforme id. 201587438. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide.
O ponto controvertido da demanda consiste, essencialmente, na definição do valor efetivamente ajustado entre as partes pela cessão das cotas sociais da escola de inglês, havendo divergência entre o montante alegado pela autora e o valor indicado pela ré.
Discute-se, ainda, a existência ou não de saldo devedor remanescente decorrente dessa negociação, bem como a eventual responsabilidade da autora pelo pagamento de débitos pretéritos da empresa.
Por fim, controverte-se sobre a ocorrência de dano moral.
Pois bem.
As conversas de “Whatsapp” de id’s. 3381837 a 33818533 demonstram que foram feitas tratativas entre as partes, com a ré efetuando pagamentos à autora, mas não há qualquer prova de valores pendentes ou de como a negociação ocorreu.
O único documento que envolve a contratação entre as partes foi anexado no id. 60720474, no valor correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que a autora vendeu seu capital social, que representava 20% do total.
O documento foi firmado em 30/11/2019.
Do documento é mencionado que o valor será pago à vista, o que de fato não ocorreu, ante as mensagens apresentadas pela autora e não contestadas pela ré.
Além disso, a requerida não juntou qualquer comprovante de quitação integral do débito, requerendo apenas que eventual saldo remanescente seja compensado com valores devidos pela demandante.
Destarte, diante das provas produzidas é certo que o valor cobrado pela autora na inicial não condiz com a realidade, uma vez que o contrato envolve a quantia de R$20.000,000 (vinte mil reais).
Destaca-se que, ao se manifestar sem réplica (id.102231190) a autora reconheceu que houve nova negociação, sendo correto o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, considerando o contrato firmado entre as partes no valor e o reconhecimento pela própria autora de que recebeu o montante de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), resta comprovado que o saldo devedor corresponde à quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor este que deverá ser pago pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos qualquer conduta por parte da ré que extrapole o inadimplemento contratual ou que tenha causado abalo anormal à esfera íntima da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo se demonstrado o abalo significativo, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse ponto, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA PARCIAL DO DECISUM OBJURGADO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
EM NENHUM MOMENTO A APELANTE APONTOU OU DEMONSTROU TER SOFRIDO GRAVAMES QUE ULTRAPASSEM O MERO ABORRECIMENTO GERADO PELO NÃO DESEJADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
QUEM AJUÍZA AÇÃO SOLICITANDO INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DEVE PROVAR O PREJUÍZO QUE SOFREU ATÉ PARA QUE POSSIBILITE AO JULGADOR ADEQUAR A FIXAÇÃO PARAMETRIZADA NA AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO.
DESSA FORMA, AS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA COMUM NÃO RESPALDAM A PRESUNÇÃO DE QUE A CONTRARIEDADE E O DISSABOR QUE NATURALMENTE EMERGEM DO INADIMPLEMENTO OU DA LENIÊNCIA CONTRATUAL POSSAM INVARIAVELMENTE CARACTERIZAR DANO MORAL É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALÉM DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL HOUVE ABALO PSICOLÓGICO E SOFRIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL E O CONSEQUENTE DIREITO À REPARAÇÃO, NOS MOLDES DO 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00023338320228190054 202300125901, Relator.: Des(a) .
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/05/2023)” Em relação à reconvenção, de fato, na cláusula quinta do referido contrato consta que eventuais débitos anteriores à data da negociação serão de responsabilidade da vendedora.
A reconvinte juntou documentos no id. 60722316 para fundamentar a cobrança de valores pretéritos.
No entanto, tratam-se apenas de boletos e faturas sem qualquer prova de que teria a reconvinda responsabilidade de pagar eventual quantia.
A simples apresentação de boletos de pagamento não é capaz de lhe atribuir tal encargo.
Assim, como se sabe, os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados Destaco que as partes foram intimadas para se manifestarem em provas e quedaram-se inertes.
Por conseguinte, não há qualquer prova segura de que a reconvinda tenha anuído ou sido responsável pelos pagamentos indicados pela reconvinte, no valor de R$11.484,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores requerido na reconvenção, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não merece acolhimento.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que a autora tenha cobrado quantia indevida com má-fé, requisito indispensável para aplicação da penalidade.
Pelo contrário, a autora ajuizou a presente demanda amparada em elementos que considerava legítimos, inexistindo nos autos qualquer indício de dolo, fraude ou intenção de enriquecimento ilícito.
Assim, ausentes os pressupostos legais, não há que se falar em devolução em dobro dos valores eventualmente pagos.
Também não restou configurada qualquer conduta abusiva ou de má-fé por parte da autora que justifique a condenação por danos morais.
O simples exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, não configura ato ilícito, tampouco autoriza a pretensão indenizatória formulada na reconvenção.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA .
Sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito entre as partes.
Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente.
Apelação exclusiva da parte autora.
Relação jurídica não comprovada .
Cobrança indevida.
Ilegitimidade da cobrança.
Dano moral não configurado.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de acarretar dano extrapatrimonial .
Parte autora que não comprovou qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04280397520168190001 2023001113561, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024)” Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente ao remanescente da quantia estipulada no contrato celebrado entre as partes, com juros legais e correção monetária a contar do vencimento do débito.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Quanto à demanda principal, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida, em ambos os casos.
Em relação à reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento das custas da reconvenção e ao pagamento em prol do advogado da autora de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, devendo ser observado a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mariana Cerqueira (RÉU).
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20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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