TJRJ - 0831782-72.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831782-72.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DE MACEDO, JOSE ALBERTO GAMA NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SHEILA DE MACEDO e JOSÉ ALBERTO GAMA NETO propõem ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que o serviço foi suspenso em 18/11/2023, voltando meia fase em 19/11/2023 e totalmente posteriormente, pleiteia dano material, moral, regularização do abastecimento e pagamento dos gatos.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré oferece contestação às fls. 33 e seguintes, alegando caso fortuito em razão de evento climático de grandes proporções que se abateram sob a área que possui concessão, o que gera a excludente de responsabilidade, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido e pela aplicação da má-fé.
Réplica às fls. 39, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se cediço que no período descrito pelo autor, ocorreu um evento climático de grande proporção, com vendavais que culminou com quedas de inúmeras árvores, interrompendo o fornecimento de energia em toda a região, caracterizando caso fortuito que exclui a responsabilidade da ré, sendo que no caso em tela o autor ficou sem energia pelo prazo de 4 dias, que em casos como o que ocorreu é razoável, afastando a pretensão ao recebimento de dano na esfera extrapatrimonial, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0841674-11.20123.8.19.0002 - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA.
FORTES CHUVAS E VENDAVAIS.
FORTUITOEXTERNO.
PROVIMENTO.
I.
Casoem exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00.
II.
Questões em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em definir se: 2.1.A sentença recorrida carece de fundamentação e se houve cerceamento de defesa. 2.2.A ocorrência de dano moral, em razão da suspensão no fornecimento de energia após fortes chuvas e vendavais ocorrido no dia 18/11/2023, nas cidades de Niterói e SãoGonçalo.
III.
Razões de decidir 3.Preliminares de nulidade da sentença, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, que se afastam.
Sentença que se encontra devidamente fundamentada, com as razões de decidir do magistrado, após a apreciação das provas carreadas ao processo, em respeito ao contraditório e ampladefesa. 4.
Fatos que provocaram a suspensão no fornecimento de energia alheios à vontade da ré.
Excludente de responsabilidade por casofortuitoexterno.
Rompimento do nexo de causalidade. 5.Restabelecimento do serviço, dentro de uma semana, considerando-se que a interrupção do serviço ocorreu em razão de evento da natureza de grande porte, ocasionando grandes danos no município onde se encontra a unidade usuária. 6.Sentença que se reforma para afastar a condenação a título de dano moral.
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO PROVIDO. -------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 4°, § 3º, I e art. 362 da Instrução Normativa nº 1000 de 7/12/2021 da ANEEL; art. 6º, § 3º, primeira parte, da Lei n.º 8.987/1995, art. 14, CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0800708-41.2024.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0005699-55.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). | | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA TELES CORREA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA DE MACEDO - CPF: *21.***.*03-99 (AUTOR).
-
13/03/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303591-98.2014.8.19.0001
Valdomir Alves Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Oliveira Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 00:00
Processo nº 0807004-45.2022.8.19.0207
Mateus de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arina Tinoco Gomes Leipnik Kotouc
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 20:40
Processo nº 0839792-83.2025.8.19.0021
Jaqueline Pinto de Melo Barbosa
SOA Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Rafael Padula dos Santos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 20:54
Processo nº 0014757-37.2013.8.19.0002
Ana Claudia Mendes dos Santos
Astryd Mackenzie Neuhaus
Advogado: Paulo Roberto Riguete Garcez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0839766-85.2025.8.19.0021
Reginaldo Jose da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Izilda Nogueira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 17:44