TJRJ - 0112065-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/08/2025 00:00
Intimação
Conforme entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desse modo, embora o parcelamento do débito tributário implique na suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da execução, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, não tem o condão de desconstituir a penhora, feita anteriormente ao parcelamento, devendo-se, portanto, aguardar o adimplemento da obrigação para liberar os valores bloqueados na conta bancária da executada, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio.
Diante do noticiado parcelamento, suspendo a execução pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 922 do NCPC c/c art. 151, VI, do CTN, observando-se o lapso já transcorrido.
Decorrido o prazo do parcelamento, diga o Estado. -
05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Outras Decisões
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29/07/2025 16:32
Conclusão
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30/06/2025 19:46
Juntada de petição
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16/05/2025 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/04/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 15:07
Conclusão
-
10/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:53
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:22
Conclusão
-
26/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:22
Conclusão
-
03/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 13:53
Juntada de documento
-
28/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:37
Documento
-
13/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:18
Expedição de documento
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03/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:17
Expedição de documento
-
06/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:31
Conclusão
-
05/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:31
Juntada de petição
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12/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 03:04
Documento
-
25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:43
Conclusão
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04/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:04
Conclusão
-
18/08/2023 11:04
Reforma de decisão anterior
-
23/05/2023 16:10
Juntada de documento
-
28/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:26
Juntada de petição
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10/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:03
Conclusão
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31/10/2022 15:02
Juntada de documento
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25/10/2022 12:01
Juntada de documento
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17/10/2022 15:24
Conclusão
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17/10/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 08:19
Documento
-
12/05/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:52
Conclusão
-
05/05/2022 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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