TJRJ - 0827941-17.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2025 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 INTIMAÇÃO VIA POSTAL Processo: 0827941-17.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: [LIONS PRE-OWNED S.
A. ] REU: [ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO, AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA] Destinatário: AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA Endereço: Estrada General Canrobert da Costa, 634 – Magalhães Bastos – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 21.710-400 Finalidade: Intimação da parte ré para regularização da representação processual.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
Carla Azevedo Nascimento - mat. 01/32823 -
11/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 12:00
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827941-17.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LIONS PRE-OWNED S.
A.
RÉU: ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO, AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por LIONS PRE-OWNED S.A. em face de AUTO CENTER VEÍCULOS R.J.
LTDA. e ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada de dois veículos alienados fiduciariamente: Ford EcoSport e Fiat Doblò.
Com a inicial (IDs 154185869 a 154185874), foram juntados os contratos de compra e venda, comprovante de notificação extrajudicial, e planilha de débitos.
A liminar foi deferida (ID 162101831), mas não foi cumprida por inércia da autora, conforme certidões de ID 164996394 e 164997068.
Os réus apresentaram contestação (ID 158789041), alegando ausência de contrato assinado quanto ao veículo Doblò, pagamento parcial e novação quanto ao EcoSport, além de vícios na notificação.
A autora, em réplica (ID 167988468), rebateu a alegação de novação, reafirmando a inadimplência dos réus e a validade da notificação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 356, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado parcial de mérito quanto ao veículo Fiat Doblò.
O documento referente ao Doblò (ID 154185871) não possui assinatura, tampouco há outros elementos que comprovem a formalização da garantia fiduciária.
Os próprios réus reconhecem a informalidade da transação e se manifestam apenas pela devolução espontânea do bem, após o ajuizamento da ação.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido quanto ao Doblò, por ausência de título válido a amparar a pretensão da autora.
Quanto ao veículo Ford EcoSport, há contrato assinado, notificação válida e ausência de prova inequívoca da extinção da dívida.
O pagamento parcial de R$ 20.000,00, frente a um valor de R$ 38.000,00, não afasta o inadimplemento nem configura novação (art. 360, CC).
O pedido deve prosseguir quanto a esse bem.
Embora o pedido tenha sido julgado improcedente parcialmente, os réus deram causa à instauração da demanda também em relação ao Doblò, pois mantiveram o bem consigo, reconheceram a dívida e apenas manifestaram intenção de devolução após a propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 85, §10 do CPC, é cabível a condenação em honorários sobre o valor integral da causa, ainda que parte do pedido tenha sido rejeitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão quanto ao veículo Fiat Doblò; DETERMINAR o regular prosseguimento do feito quanto ao veículo Ford EcoSport.
Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c §10 do CPC, pois restou configurado que deram causa à instauração da demanda em relação a ambos os veículos.
Após o trânsito em julgado desta parte da decisão, certifique-se e prossiga-se quanto ao pedido remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DUARTE CABRAL em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DUARTE CABRAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0827941-17.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LIONS PRE-OWNED S.
A.
RÉU: ANDRE LUIS LIMA RIBEIRO, AUTO CENTER VEICULOS R.J LTDA À parte autora para que entre em contato com a Central de Mandados do Fórum Regional de Bangu Para informações sobre a diligência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO Matrícula 01/32823 -
22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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