TJRJ - 0810916-51.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MODULAR INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810916-51.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GUIMARAES DE JESUS RÉU: SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA, MODULAR INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretende a parte reclamante que as empresas reclamadas "sejam condenadas a pagar a indenização prevista no (sec)2º do artigo 43 da Lei 4.591/64, no montante de R$ 48.150,00 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta reais), o qual poderá ser atualizado no curso dos autos, relativo aos meses excedentes ao prazo para a entrega do imóvel adquirido", além de indenização a título de dano moral.
Sustenta, em síntese, que "a Ré prometeu que entregaria o imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) meses, a contar de outubro de 2021, quando a referida obra seria iniciada" e que " o contrato em comento também prevê prazo de carência de seis meses, onde desta forma, a data final para a entrega do empreendimento, contabilizando a carência seria até o mês de outubro de 2024".
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95).
Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato.
Ademais, a lei 9.099/95 estabelece o limite de 40 (quarenta) salários mínimos paras as ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis, não sendo possível às partes o recebimento de quantia superior ao referido patamar.
Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 12 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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07/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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