TJRJ - 0822327-91.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822327-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIO DE CARVALHO MICO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, sendo certo que não comprovada a adimplência e inviável a determinação de depósito nos autos de média de consumo no âmbito dos Juizados.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822327-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIO DE CARVALHO MICO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham aos autos os comprovantes de pagamento das 4 últimas faturas de consumo, ciente de que os comprovantes de pagamento retirados do site da ré não servirão como prova em juízo, eis que não informam data, nem horário de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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