TJRJ - 0805504-92.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0805504-92.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TAVARES MALAQUIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por DANIEL TAVARES MALAQUIAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, narra que mantém conta corrente junto ao banco réu e que, ao consultar seu saldo no dia 16 de março de 2023, constatou a realização de um débito no valor de R$ 1.109,76 (mil cento e nove reais e setenta e seis centavos), cuja origem desconhecia.
Afirma que entrou em contato com o gerente da agência, tendo este informado não ter conhecimento sobre a natureza do referido desconto.
No dia seguinte, o valor debitado foi devolvido, voltando a compor o saldo da conta.
Contudo, posteriormente, foram realizados novos descontos, que somaram o valor anteriormente debitado, acrescido de R$ 146,04 (cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), totalizando R$ 1.255,80 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
Alega, ainda, que sua conta se encontrabloqueada, impossibilitando a realização de quaisquer transações bancárias.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que a parte ré seja condenada à obrigação de fazer, consistente no imediato desbloqueio de sua conta corrente e na suspensão de novos descontos.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.255,80 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ID 58971983, 58971986, 58971988, 58971998, 58973153, 58973155, 58973158, 58973179, 58973183, 58973184, 58973188, 58973192 e 58973194: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 61349169: Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora.
ID 132279693: Decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada.
ID 138209854: Contestação da parte ré, na qual se alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido.
No mérito, sustenta-se a licitude dos descontos efetuados, uma vez que decorrentes de contratação regular de crédito pessoal com a ré.
Por fim, defende a impossibilidade de repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais.
ID 138209856 e 138209858: Documentos que acompanham a contestação.
ID 160663637: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 182116677: Decisão de saneamento do feito, afastando as preliminares invocadas e deferindo a inversão do ônus da prova.
ID 182116677: Despacho remetendo os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares foram afastadas por ocasião da decisão saneadora de id. 182116677.
Não havendo mais questões processuais pendentes, assim como inexistentes irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada pelas partes é regida pelas disposições do CDC, haja vista que a parte autora e a parte ré se caracterizam como consumidora (destinatária final) e fornecedor, na forma dos arts. 2º, e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do E.
STJ[1].
No caso, resta incontroverso que os descontos impugnados foram debitados da conta corrente do autor Cinge-se a controvérsia em relação à existência de vínculo contratual que justifique tais descontos e à eventual má prestação dos serviços da ré ao realizá-los.
O caso é de parcial procedência.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso o débito na conta corrente do autor referente a lançamentos identificados como"MORA DE OPERAÇÕES" e "OPERAÇÕES VENCIDAS", os quais o autor afirma serem indevidos, pois desconhece sua origem.
Embora conste, inclusive nos extratos juntados pelo próprio autor (id. 103940245), a existência de descontos anteriores relacionados a "operações vencidas", tal fato não legitima automaticamente os descontos impugnados nestes autos, especialmente por apresentarem números de identificação distintos e serem independentes entre si[2].A comprovação da legalidade desses descontos depende da apresentação do contrato que vincule o autor ao débito.
Pois bem.
O autor afirma que o valor inicialmente descontado de R$ 1.109,76 (mil cento e nova reais e setenta e seis centavos) foi devolvido no dia seguinte ao débito.
Neste ponto, importa esclarecer que não se trata de dois descontos distintos de mesmo valor, como afirma o requerente, mas sim de um único desconto, conforme demonstrado pelos documentos de id. 58973155 e 58973158, que apresentam a mesma operação sob diferentes formatos: um com discriminação detalhada e outro consolidado.
Portanto, tendo esse montante sido restituído, não há falar em condenação referente a ele.
Entretanto, o autor aponta um novo desconto no valor de R$ 146,04 (cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), cuja origem igualmente desconhece, sendo certo que caberia ao réu comprovar a existência do vínculo contratual que justificasse esse débito.
Por sua vez, o banco réu, apesar de alegar a legitimidade dos descontos, não apresentou qualquer prova documental do contrato, tampouco demonstrativo ou cálculo que justificasse a cobrança dos encargos moratórios.
A ausência desses documentos, que inclusive estavam ao seu alcance, prejudica o esclarecimento sobre a natureza e a origem das cobranças a título de valor principal e de mora.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, nem demonstrou a existência de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, do CDC.
Dessa forma, os descontos realizados na conta corrente do autor a título de "MORA DE OPERAÇÕES" e "OPERAÇÕES VENCIDAS" são indevidos e devem cessar, com a consequente devolução dos valores cobrados de forma indevida.
Considerando que o montante de R$ 1.109,76 (mil cento e nove reais e setenta e seis centavos) já foi devolvido, o ressarcimento deve se limitar ao valor do último desconto impugnado, que é de R$ 146,04 (cento e quarenta e seis reais e quatro centavos).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A NOMENCLATURA DE "MORA OPERAÇÕES" E "OPERAÇÕES VENCIDAS" NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR COMO VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ANTERIOR DEMANDA QUE TRATAVA DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR .
DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART . 1013, (sec) 3º, DO CPC/15.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC .
RÉU, QUE A DESPEITO DE SUAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS SÃO LEGÍTIMOS, NÃO TROUXE AOS AUTOS OS CONTRATOS QUE EMBASARAM OS MESMOS, NEM TAMPOUCO QUALQUER DEMONSTRATIVO OU CÁLCULO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS,UMA VEZ QUE, DE FATO, OS EMPRÉSTIMOS ESTAVAM SENDO DEBITADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, DE MODO QUE DEVERIA SER ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O PORQUÊ DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE MORA.
ASSIM, NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, II DO CPC/15, DEIXANDO TAMBÉM DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, (sec) 3º, DO CPC/15.
DESSE MODO, INDEVIDOS OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE "MORA OPERAÇÕES" E "OPERAÇÕES VENCIDAS", DEVENDO OS MESMOS CESSAR, BEM COMO SER DECLARADA A SUA ILEGITIMIDADE, DEVOLVENDO-SE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TAL TÍTULO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA QUE SE FIXA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00033152620188190026, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 18/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).
Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio de sua conta, o autor não apresentou prova mínima dos fatos alegados, inexistindo nos autos demonstração concreta de que sua conta esteja efetivamente bloqueada.
O documento juntado sob o id. 58973184 não é suficiente, uma vez que não esclarece a razão do contato com o banco réu, tampouco menciona qualquer bloqueio da conta na ocasião.
Nesse contexto, caberia ao requerente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 330 deste Egrégio Tribunal, comprovar tais alegações, o que não ocorreu.
Por esse motivo, impõe-se o julgamento de improcedência desse pedido.
Por fim, no que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão ao direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora.
Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Portanto, não há fundamentos para acolher o pleito autoral referente à condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que ré se abstenha de realizar novos descontos sob o título de "mora de operação" e "operações vencidas" em relação aos documentos de nº 3100081, 0010075 e 3100074, bem como CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$ 146,04 (cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e (sec) 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, (sec)8°, do CPC, na forma dos arts. 85, caput e (sec)2°, e 86 do CPC, na proporção de 1/2 para cada, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. [1]Cujo teor dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2]Os descontos ora impugnados contam com número de identificação 0010075 e 3100074 (ids. 58973155 e 58973158).
Já o anterior, identificado no dia 28/04/2023, 0010118 (id. 103940245), bem como 3100200, datado de 20/07/2023 (id.68766149).
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805504-92.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TAVARES MALAQUIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora, em réplica Às partes, em provas, justificadamente. -
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES MALAQUIAS em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL TAVARES MALAQUIAS - CPF: *66.***.*91-30 (AUTOR).
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23/05/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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