TJRJ - 0817279-57.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 14:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/08/2025 06:00.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817279-57.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA VALENCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de energia.
Narra, em síntese, que, em 15.7.2025, 22.7.2025 e 28.7.2025, a parte ré interrompeu o fornecimento de energia ao seu imóvel, em razão de pedido de refaturamento de débito e pedido de indenização por danos morais formulados nos autos do processo n. 0006720-16.2021.8.19.0204, ainda não transitado em julgado.
Aduz que, em todas as vezes, tem que se indispor com a parte ré mediante reclamações.
Pois bem, decido A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A autora ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0006720-16.2021.8.19.0204.
Verifico que, na fatura com vencimento em 08.7.2025, em Id. 212478791, há aviso de corte em razão do não pagamento da faturas com vencimento de agosto/2023 a abril/2024, totalizando o valor de R$ 9.368,70.
Observo que a sentença proferida na referida demanda, em 3.6.2024, processo nº 0006720-16.2021.8.19.0204, julgou improcedentes os pedidos da autora, sendo certo que, em julgamento realizado em 24.3.2025, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para que fossem refaturadas as cobranças dos meses impugnados pela autora com base na média dos seis meses anteriores ao janeiro de 2020, incluídas as faturas vencidas no curso da demanda que excedem o valor da média de consumo, além de condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de dez mil reais.006720-16.2021.8.19.0204 0006720-16.2021.8.19.0204 Assim, diante da existência de dúvida razoável a respeito da legitimidade da cobrança e a essencialidade do serviço recomendam que a medida drástica de suspensão do fornecimento não seja adotada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, a parte ré poderá tomar as medidas necessárias à cobrança de eventual dívida.
Assim, em conformidade com os termos da petição inicial, constato a presença do requisito estampado no inciso I, do artigo 300, do CPC, subsistindo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mercê da suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Deve ser observado que, ao que parece, a autora não efetua o pagamento de qualquer fatura de consumo desde 2020 e que o julgado não a isentou do pagamento, mas sim determinou o refaturamento das contas pela média, o que deve perdurar até a sentença, e não indefinidamente.
Acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que a parte ré SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou caso já tenha promovido o corte, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO de energia elétrica na residência da parte autora CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA VALENÇA, titular do CPF n. *06.***.*43-00, código de cliente n. 22506363 e instalação 0411537287, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, a vigorar durante o período de 15 dias, quando então deverá a autora comunicar eventual descumprimento ao Juízo para adoção de outras medidas coercitivas.
Caberá à parte autora, por sua vez, manter o pagamento das faturas mensais vincendas, sob pena de restar autorizada a suspensão.
Cumpra-se pelo OJA do Plantão, ficando autorizada a assinatura do mandado pela Chefe ou Substituta da Serventia.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/08/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:45
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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