TJRJ - 0076758-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:35
Documento
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08/01/2025 11:18
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0076758-12.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0076758-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01044150 APELANTE: ANA MARIA LUCENA DA ROCHA APELANTE: ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO ROCHA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE RODRIGO LUCENA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO OAB/RJ-177763 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
Sentença proferida nos autos de separação judicial que decretou a separação do casal e homologou o acordo, cabendo a cada cônjuge, na partilha dos bens, imóveis de diferentes valores, acarretando excesso de partilha equivalente à doação, daí incidir imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD), nos termos do art. 4°, III, da Lei estadual n° 7.174/2015 e do verbete 66, da Súmula do TJRJ.
Tributo sujeito ao lançamento por homologação.
Em havendo omissão por parte do contribuinte no dever de declarar a ocorrência do fato gerador e de recolher o tributo, o STJ firmou os entendimentos de que ¿Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa¿ (Súmula 555), e de que ¿O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN¿ (Tema 1.048).
Tratando-se, no caso, de doação decorrente de partilha de bens homologada por sentença, a mesma Corte Superior entende que o termo inicial do prazo decadencial se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, irrelevante o conhecimento do fato gerador pela Administração Pública.
Precedentes.
Sentença homologatória do acordo que foi proferida aos 05.10.2006, transitada em julgado na mesma data, em face da renúncia das partes em recorrer, expedida a carta de sentença aos 09.10.2006, iniciando-se o prazo para a Fazenda efetuar o lançamento do tributo de ofício aos 01.01.2007, daí resultar inequívoca a decadência.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 18:02
Documento
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18/12/2024 14:55
Conclusão
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17/12/2024 13:05
Provimento
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04/12/2024 11:50
Confirmada
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
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26/11/2024 19:09
Remessa
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26/11/2024 13:01
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0076758-12.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0076758-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01044150 APELANTE: ANA MARIA LUCENA DA ROCHA APELANTE: ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO ROCHA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE RODRIGO LUCENA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO OAB/RJ-177763 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
21/11/2024 13:01
Confirmada
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16/11/2024 12:21
Mero expediente
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14/11/2024 13:04
Conclusão
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14/11/2024 13:00
Distribuição
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14/11/2024 11:49
Remessa
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14/11/2024 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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