TJRJ - 0801996-42.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de débito
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801996-42.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Diante do certificado em ID. 204328391, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
11/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801996-42.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que o autor não comprovou o recolhimento do preparo recursal, deixo de receber o recurso por deserção, com base no Enunciado FONAJE nº 80, e, por consequência, condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas judiciais, com base no Enunciado do FETJ nº 24, Aviso 57/2010 (Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente).
Intime-se o autor/recorrente para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801996-42.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Verifica-se dos documentos adunados que o recorrente possui meios suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, mormente o documento de ID 185555660, que comprova que a autora possui rendimento bruto mensal no valor aproximado de R$10.000,00 (Dez mil reais), demonstrando, inclusive, possibilidade de arcar com despesas outras contínuas, não havendo razão plausível para se eximir do pagamento das custas.
Assim, providencie o recorrente o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:14
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801996-42.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Não concedo a tutela provisória de urgência antecipada, pois não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da autora, uma vez que o contrato anexo em ID 156983743 demonstra, em juízo de cognição sumária, que a autora parece ter contratado o empréstimo consignado junto ao réu, sendo imprescindível, portanto, maior dilação probatória. 2.
Sem prejuízo, trata-se de ação declaratória de inexsitência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSIMERE TEIXEIRA BARRETO SILVA em face do BANCO BMG S/A, visando, em síntese, recindir contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com a consequência devolução em dobro das parcelas já descontadas do benefício da autora, além da condenação do réu em indenização por danos morais.
Analisando o contrato objeto da lide, anexo em ID 156983743, verifico que há assinatura com o nome completo da parte autora em seu teor, embora seja controverso se a assinatura realmente partiu do punho da autora.
Assim, considerando se tratar de demanda que imprescinde de prova pericial grafotécnica para constatar se a assinatura constante no contrato é ou não da autora, entendo que este juizado especial adjunto cível é incompetente para processar e julgar esta ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Adjunto Cível para processual e julgar o feito e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de perícia técnica.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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