TJRJ - 0805837-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805837-10.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HUGO FARO TEIXEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: HUGO FARO TEIXEIRAem face de REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido verificar se a ré descumpriu a obrigação de dar baixa no gravame do veículo Ford Ka Sedan, placa QPL8F21, mesmo após ao suposto pagamento integral da dívida, impedindo o recebimento da indenização securitária.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805837-10.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HUGO FARO TEIXEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: HUGO FARO TEIXEIRAem face de REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido verificar se a ré descumpriu a obrigação de dar baixa no gravame do veículo Ford Ka Sedan, placa QPL8F21, mesmo após ao suposto pagamento integral da dívida, impedindo o recebimento da indenização securitária.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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