TJRJ - 0005861-16.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:31
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por RENATA PENNA MACHADO DE PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que é cliente da instituição ré há mais de 18 anos e que possuía cartão de crédito em plena validade, utilizado regularmente e com faturas quitadas.
Sustenta que, de forma unilateral e sem prévia comunicação, o banco bloqueou/cancelou seu cartão, impedindo a realização de compras, tendo inclusive sofrido constrangimento em estabelecimento comercial ao tentar utiliza-lo.
Afirma inexistir inadimplência e requer o restabelecimento do serviço, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do bloqueio com fundamento em previsão contratual e políticas internas de crédito, alegando ainda que não há obrigação de concessão de crédito e que inexistiu dano moral indenizável.
Em decisão saneadora (id. 409), foram fixados como ponto controvertido a legalidade da suspensão do cartão de crédito utilizado pela autora e deferida apenas a prova documental suplementar.
Indeferiu-se a produção de prova oral.
A autora juntou documentos e reiterou a tese de ausência de notificação prévia, impugnando os prints sistêmicos apresentados pelo réu, por se tratarem de prova unilateral.
A ré, por sua vez, reiterou os argumentos já lançados na contestação. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC).
A vulnerabilidade técnica da autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois o fornecedor detém meios mais eficazes de demonstrar a regularidade da medida. É incontroverso que o cartão de crédito da autora foi bloqueado/suspenso enquanto ainda estava no prazo de validade e que a tentativa de utilização foi recusada.
Compete à instituição financeira comprovar a existência de causa legítima para o bloqueio, bem como a prévia comunicação ao consumidor, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).
No caso, a ré limitou-se a apresentar telas extraídas de seu sistema interno, sem assinatura, chancela ou qualquer elemento de corroboração externa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais prints, produzidos unilateralmente, não constituem prova idônea: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE GÁS NATURAL.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO EM DECORRÊNCIA DE ESCAPAMENTO NO LOCAL.
TAPUMES REMANESCENTES DE OBRA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE GÁS CANALIZADO.
OBSTRUÇÃO DE GARAGEM RESIDENCIAL.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO A RETIRADA DOS TAPUMES, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AUTORA QUE DEMONSTROU POR MEIO DE FOTOS A PERMANÊNCIA DOS TAPUMES APÓS O TÉRMINO DA OBRA.
FOTOGRAFIAS ACOSTADAS PELA RÉ, EM MOMENTO POSTERIOR, QUE NÃO SÃO IDÔNEAS PARA COMPROVAR A RETIRADA TEMPESTIVA DO ITEM.
PRINTS DE TELA DE SISTEMA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESINCUMBIR A PARTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0812483-16.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 10/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO BANCO RÉU DEVIDO À DÉBITO RELACIONADO À CARTÃO DE CRÉDITO AO QUAL SOLICITOU, PORÉM NÃO RECEBEU O PLÁSTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
APELO ADESIVO DO RÉU.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DO PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
NÃO SE CONSIDERA PROVA IDÔNEA DE CONTRATAÇÃO E DA LEGALIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO OS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE SÃO PROVAS UNILATERAIS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR DE FORMA CATEGÓRICA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA N. 385 DO E.
STJ, JÁ QUE AS DÍVIDAS ANTERIORES ESTÃO SENDO CONTESTADAS JUDICIALMENTE.
DANO IMATERIAL QUE EXISTE IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 89 DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. (0835694-72.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) A alegação genérica de deterioração do perfil de risco não foi acompanhada de documentação que a comprove, tampouco de comunicação formal à consumidora.
Ainda que seja legítimo o banco revisar ou cancelar limites de crédito, deve fazê-lo de forma transparente e prévia, evitando constrangimentos.
Com efeito, no caso em tela, a instituição financeira procedeu unilateralmente ao cancelamento do serviço contratado, não tendo sequer explicado os motivos que geraram a necessidade da tomada dessa decisão, alegando apenas genericamente se tratar de uma decisão comercial.
A ausência dessa comunicação prévia, aliada à recusa de compra em público, configura falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), violando os princípios da boa-fé e transparência.
O dano moral, na hipótese, prescinde de prova específica, pois decorre diretamente do constrangimento e da frustração da legítima expectativa do consumidor.
A recusa injustificada de transação em público atinge a honra subjetiva do titular e, não apenas foi comprovada pela parte autora com o comprovante de transação não autorizada, como também foi confesso pelo banco réu o bloqueio/cancelamento do referido cartão.
Além disso, é inegável que uma pessoa que fica indevidamente impedida de realizar movimentações bancárias e, portanto, sem acesso a seu dinheiro, sofre dano moral, tendo em vista que a utilização do cartão de crédito é algo necessário na sociedade contemporânea, ainda mais em situação de viagem internacional previamente comunicada à instituição financeira, como no presente caso.
Neste sentido: 0012062-10.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EX LEGE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC.
In casu, o autor ajuizou a presente ação em razão de sua conta corrente ter sido indevidamente cancelada, impedindo-o de realizar as movimentações necessárias.
Compulsando os autos, nota-se que o réu não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do acidente de consumo alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano.
Encerrada a instrução probatória, restou comprovada a existência de defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor conseguiu demonstrar que efetivamente teve seu cartão cancelado com as fotos de fls. 16/18.
Por outro lado, a parte ré não produziu qualquer elemento de prova no sentido de que houve um pedido do autor para o cancelamento de sua conta corrente ou algo outro fato que o autorizasse a proceder ao cancelamento.
Pelo contrário.
A parte ré em sua contestação traz extrato de conta bancária que comprova que durante o período narrado pelo autor em sua inicial não houve qualquer tipo de movimentação na conta, o que de se estranhar, uma vez que a conta tinha um bom saldo e no primeiro imediatamente anterior havia inúmeras movimentações.
A afirmação constante nas razões de apelação, no sentido de que os documentos de fls. 100/102 comprovam que o autor pediu o encerramento da conta, soa como um escárnio com o Poder Judiciário, na medida em que tal requerimento foi feito quase um ano após os fatos narrados na peça inicial.
Na verdade, esse pedido de encerramento da conta após todos os problemas enfrentados pelo autor sequer é surpreendente, já que, após ficar meses sem acesso a seu dinheiro, certamente o autor se deu conta de que os serviços do banco réu não são confiáveis.
A alegação de que as compras realizadas estavam de acordo com perfil de consumo não vieram acompanhadas de qualquer análise mais detalhada do histórico de compras do autor.
Por sua vez, o fato de não ter sido utilizada a totalidade do limite de crédito não conduz à conclusão de que as compras não foram feitas por aqueles que roubaram o cartão. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Outrossim, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que presentes os pressupostos para a responsabilização civil do fornecedor de serviços.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado.
Desprovimento do recurso.
O restabelecimento do cartão, com o limite anteriormente vigente, é medida que se impõe, considerando a ausência de justificativa idônea para o bloqueio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Condenar o réu a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, o cartão de crédito da autora, com o limite anteriormente vigente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 2.
Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 16:42
Conclusão
-
04/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:00
Conclusão
-
29/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:36
Conclusão
-
03/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:34
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:56
Juntada de petição
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28/06/2024 18:52
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
22/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:13
Conclusão
-
20/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:14
Juntada de petição
-
29/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:21
Conclusão
-
15/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 11:05
Juntada de petição
-
06/07/2023 00:02
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:04
Remessa
-
17/12/2021 09:29
Juntada de petição
-
15/12/2021 18:40
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:53
Conclusão
-
04/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:52
Apensamento
-
09/08/2021 17:32
Conclusão
-
09/08/2021 17:32
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
06/08/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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