TJRJ - 0946234-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de THAINA SANTIAGO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0946234-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE MORADO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JOYCE MORADO CARDOSO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que mantém com a empresa ré contrato de prestação de serviço de água e esgoto no imóvel descrito na inicial, registrado pela matrícula de nº 402610909-6.
Afirma que em 29/03/2023 prepostos da ré compareceram em sua residência para trocar o medidor, informando que seria necessário pagar a fatura que estava em aberto, mas ainda não vencida.
Aduz que pagou a referida fatura, sem observar que embutiram na conta um valor de R$ 27,46, referente a corte e religamento, parcelado em cinco vezes, totalizando o montante de R$ 137,33.
Sustenta que nunca teve seu serviço de água cortado para pagar o valor de R$ 137,33, mas foi pagando tais parcelas sem perceber.
Ressalta que não possui acesso às faturas dos meses anteriores à troca do medidor, constando no site da ré as contas apenas a partir de abril/2023.
Acresce que em 13/09/2023 os prepostos da ré compareceram novamente na sua residência, dizendo que iriam cortar seu serviço de água, pois existiam 2 faturas em aberto, uma do mês de julho/2023, no valor de R$ 154,06, e outra do mês de agosto/2023, no valor de R$ 158,31, tendo os mesmos prepostos retirado o lacre do medidor.
Destaca que para não ter sua água cortada pagou os referidos valores, através de Pix, inclusive com as parcelas de R$ 27,46 embutidas.
Salienta que se assustou ao receber a fatura do mês de setembro/2023, pois a ré cobra o valor exorbitante de R$ 925,43, referente ao consumo de 41m³ de água, apesar da média mensal da sua residência ser no valor de R$ 200,00, pois reside apenas com seu marido e ambos trabalham fora durante o dia.
Assim, não obtendo êxito na solução administrativa da questão, não lhe restou outra alternativa senão a via judicial.
Pelo exposto, requer a parte Autora a condenação da empresa Ré ao refaturamento da cobrança nº. 458484, no valor total de R$925,43, à devolução dos valores pagos em 5 parcelas de R$27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), embutidas nas faturas, totalizando o valor de R$137,33 (cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), visto que nunca houve corte do serviço e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Petição inicial, id. 85642953.
A parte ré ofereceu contestação (id. 89773785), sustentando que a cobrança referente à instalação do hidrômetro é justa e está de acordo com as disposições regulatórias e contratuais; que o valor das faturas foi de acordo com consumo da própria parte autora; que não foram comprovados danos materiais nem morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 90843955.
Deferida gratuidade de justiça, id. 96120205.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram declarando que não possuem mais provas a produzir (id. 96277598 e 98322822).
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191017822. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade das cobranças lançadas pela ré em detrimento da parte Autora face à instalação de hidrômetro, à taxa de religação e à média de consumo nos meses anteriores.
A instalação do hidrômetro para medir o consumo de água não pode ser cobrada do consumidor pela concessionária de serviço público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, expressa na Súmula 315, estabelece que a instalação do aparelho medidor é de responsabilidade da concessionária, sem ônus para o usuário.
Portanto, qualquer cobrança por essa instalação é considerada indevida.
Independentemente da alegação da parte ré com relação às tarifas cobradas à unidade consumidora da parte autora, não se deve olvidar que à luz da teoria da carga dinâmica da prova, caberia à parte ré comprovar que o hidrômetro da residência da parte autora registrava consumo real, eis que dispõe de material humano e condições técnicas para fazê-lo, não havendo se desincumbido de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Não foi demonstrada a realização de qualquer vistoria capaz de demonstrar o funcionamento adequado do hidrômetro instalado, nem foi devidamente comprovado que ocorreu o corte do fornecimento referente à taxa de religação cobrada, tendo em vista que a parte autora afirma que está sendo cobrada por uma religação que efetivamente não foi feita.
Nesta linha de raciocínio, não há como acatar a tese de defesa da ré, pois a inexistência de prova apropriada para caracterização do aumento do consumo não evidencia que os valores cobrados fossem realmente devidos.
Salientando-se o valor absurdo cobrado na fatura não condizente com a média de consumo dos meses anteriores.
Compete à ré o ônus de comprovar a regularidade sua cobrança.
Além disso, não se reconhece suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente.
Além da pretensão da ré de comprovar a regularidade de suas cobranças com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar sua tese.
Não comprovada a regularidade no hidrômetro e na efetiva cobrança pelo suposto consumo aumentado pelo exame pericial, não há que se reconhecer o aumento exponencial das contas do autor tendo em vista sua média de consumo apresentada nas faturas passadas.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", também diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a tutela requerida e determinar que a parte ré religue o fornecimento de água na unidade consumidora e para condenar a ré a: refaturamento da cobrança nº. 458484, no valor total de R$925,43, à devolução dos valores pagos em 5 parcelas de R$27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), embutidas nas faturas, totalizando o valor de R$137,33 (cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), a) revisar o faturamento da cobrança nº. 458484, no valor total de R$925,43 de acordo com a média dos 03 meses anteriores; b) condenar a ré a restituir, na forma simples (ante a ausência de dolo), o valor de R$137,33 (cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE MORADO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*39-86 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200702-56.2020.8.19.0001
Ariane Silva Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0037775-04.2020.8.19.0209
Anel Dor Prestacao de Servicos de Buffet...
Rio Tinto Empreendimento LTDA
Advogado: Cecilia Almeida Costa Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0001520-66.2023.8.19.0007
Carlos Renato de Freitas Andrade
Patricia de Andrade
Advogado: Tiago da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 16:47
Processo nº 0809428-97.2023.8.19.0054
Sueli Rosa Mendes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 17:46
Processo nº 0800566-17.2024.8.19.0018
Martha Larissa Alfradique Vidal
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:00