TJRJ - 0804344-13.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:41
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804344-13.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0804344-13.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00515869 APELANTE: JOEL FRANCISCO DE SOUSA CONCEICAO ADVOGADO: RODRIGO CORDEIRO LOPES DA SILVA OAB/RJ-135128 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
O autor alegou não reconhecer contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Aduziu ter sido vítima de fraude, após fornecer documentos a suposto representante bancário.
O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação digital, validada por biometria facial e geolocalização, e pela ausência de prova mínima de fraude, indeferindo os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação digital de empréstimo consignado supostamente não reconhecida pelo consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova mínima de fraude impede a inversão do ônus da prova e afasta a responsabilização civil da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIRA contratação de empréstimo consignado por meio digital, com validação por biometria facial, envio de documentos pessoais e depósito em conta bancária do autor, constitui indício suficiente de regularidade formal do contrato.A ausência de impugnação específica pelo autor em momento oportuno e a inércia quanto à produção de prova afasta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ.O autor não apresentou prova mínima de fraude ou de vício na manifestação de vontade, o que impede o reconhecimento da invalidade do contrato e a restituição dos valores descontados.Não configurada cobrança indevida, tampouco má-fé ou falha na prestação do serviço, descabe a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O juízo de origem considerou corretamente a hipossuficiência do consumidor, mas, ausentes elementos probatórios mínimos, não se justificou decisão em sentido diverso.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contratação digital de empréstimo consignado validada por biometria facial e geolocalização presume-se regular, salvo prova mínima de fraude ou vício de consentimento.A simples alegação de golpe, desacompanhada de indício probatório, não justifica a inversão do ônus da prova nem a desconstituição da contratação.Inexistindo cobrança indevida ou falha comprovada na prestação do serviço, é indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 13:14
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 10:00
Remessa
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 11:06
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Distribuição
-
18/06/2025 13:34
Remessa
-
17/06/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001182-20.2022.8.19.0010
Estado do Rio de Janeiro
Luciano de Souza Nunes
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 00:00
Processo nº 0815988-19.2025.8.19.0205
Anna Bezerra Gomes Ribeiro Santana
Tim Celular S.A.
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:17
Processo nº 0829440-04.2022.8.19.0205
Solange Queiroz de Almeida
Concessao Metroviaria do Rio de Janeiro ...
Advogado: Nalu Yunes Marones de Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 23:11
Processo nº 0809765-41.2025.8.19.0014
Leandro Rocha Cordeiro
David Batista de Souza
Advogado: Gustavo Rosa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:25
Processo nº 0004789-39.2016.8.19.0208
Josefa Silvania Marinho
Antares Educacional S.A.
Advogado: Felipe Vassallo Rei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00