TJRJ - 0830291-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830291-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SIMOES DA ROCHA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SHEILA SIMOES DA ROCHA LIMAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com faturamentos de energia acima do esperado para uma residência humilde, em aproximadamente 400 kWh, a partir de novembro/2024, alcançando valores entre R$ 147,11 e R$ 372,63, recebendo, especialmente, faturamento duplicado para alguns meses.
Alega que as cobranças estão bem acima de seu perfil de consumo, pois beneficiária de tarifa social.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o faturamento das cobranças vincendas com base no consumo real da unidade, que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço, bem como de negativar o CPF da demandante, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 161601846/161604454.
Index 162553510, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Index 188261656, agravo de instrumento, não provido conforme acórdão de index 188261656.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 168510988, sustentando, em síntese, a legitimidade das cobranças, uma vez que realizadas com base em leitura real do aparelho medidor da unidade, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 178931807.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 180543252 e 183767490. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares, não havendo o que sanear.
Fixo como pontos controvertidos: a correção dos consumos das faturas de novembro de 2024 em diante; legitimidade do valor refaturado na conta de dezembro de 2024 e danos sofridos pela autora.
Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio perito o Dr Luiz Inacio Lopes Costa Felizardo ([email protected]), que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos, valor condizente com o trabalho a ser realizado.
Venham os quesitos pelas partes em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:16
Juntada de acórdão
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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