TJRJ - 0804446-84.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804446-84.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARVALHO DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEX CARVALHO DA COSTA em face das VIA VAREJO.
A parte autora narra, em síntese, que, em 15/10/2022, adquiriu um berçário pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), vendido pela empresa ré.
Afirma que ao receber o produto constatou que apresentava vícios, encontrando-se quebrado e sem condições de uso, motivo pela qual solicitou a troca do produto.
Afirma que os entregadores da ré informaram que a substituição seria realizada.
Sustenta que passado um mês da solicitação, a troca ainda não havia sido efetuada e que a comerciante, de forma unilateral, cancelou a compra e realizou a devolução da quantia paga, embora sua preferência fosse pela substituição do produto, pois seria utilizado por sua filha.
Aduz que a devolução do valor somente ocorreu após dois meses e que nesse período ficaram sem o produto, apesar das reiteradas solicitações.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de ids. 57697072/57704532.
Decisão para que a parte autora apresentasse documentos para análise da gratuidade de justiça no id. 58421977.
Devidamente citada, a parte ré apresentou, tempestivamente, contestação no id. 64466084, por meio da qual, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o estorno foi realizado integralmente e que adotou todas as providências cabíveis, sendo certo que inexiste falha na prestação de serviços, vicio no produto, ou qualquer conduta ilícita praticada pela ré, inexistindo nexo causal para tanto.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no id. 65824127.
Instados a especificarem provas (id. 77885985), as partes se mantiveram inertes, conforme id. 105564316.
Decisão de saneamento no id. 106058287.
Alegações finais da parte ré no id. 114809800. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
II.1 - Do afastamento da preliminar: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
II.2 - Do mérito: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Insta esclarecer que a relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
No caso em análise, a controvérsia reside em verificar a falha na prestação do serviço da parte ré, ao não efetuar a troca do produto defeituoso, e o consequente dever de indenizar, em razão dos prejuízos sofridos.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que não há como acolher a pretensão autoral.
Embora o autor tenha alegado prejuízos, não logrou comprovar que a conduta da ré tenha lhe causado efetivos danos.
Conforme narrado na própria petição inicial, embora não tenha efetuado a trocada solicitada, a ré procedeu, em prazo razoável, a devolução do valor pago pelo produto.
Tal circunstância não configura dano moral indenizável, sendo a conduta incapaz de causar dor, sofrimento ou abalo psicológico ao autor, revelando-se, portanto, insuficiente para caracterizá-lo.
Dessa forma, encontra-se afastado o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804446-84.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARVALHO DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não cumpriu a decisão do id. 58421977.
Assim sendo, intime-se o autor para cumprir a decisão acima citada, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:20
Outras Decisões
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15/05/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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