TJRJ - 0314989-95.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:03
Documento
-
14/05/2025 11:29
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0314989-95.2021.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0314989-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047904 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAUDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ANDRESSA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS FARIAS OAB/RJ-157502 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão reconhecendo a abusividade na negativa de cobertura de exames por plano de saúde para paciente portadora de múltiplas comorbidades, com base na Lei nº 14.454/22, e confirmando a condenação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação da Lei nº 14.454/22 como fundamento para afastar a taxatividade do rol da ANS e reconhecer a abusividade na negativa de cobertura dos exames prescritos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou detidamente a questão, reconhecendo que a Lei nº 14.454/22, em seu artigo 10, §§ 12 e 13, estabeleceu exceções à possível taxatividade do rol estipulado pela ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada a eficácia mediante evidências científicas.4.
No caso concreto, os exames negados foram considerados indispensáveis por laudo médico constante dos autos, sem que houvesse alternativa terapêutica equivalente no rol obrigatório, competindo exclusivamente aos médicos assistentes indicar a terapia mais adequada, conforme Súmula 340 do TJRJ.5.
A negativa de cobertura de exames para paciente portadora de múltiplas comorbidades em tenra idade não configura mero ilícito contratual, mas causa dor, irritação, frustração e temor à paciente e sua família, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento firmado na Súmula 339 do TJRJ.6.
Não se verifica contradição entre os fundamentos do julgado e a conclusão adotada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Após a vigência da Lei nº 14.454/22, o rol da ANS não é taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada sua eficácia mediante evidências científicas e inexistência de alternativa terapêutica. 2.
Compete exclusivamente aos médicos assistentes indicar a terapia mais adequada para o tratamento do paciente. 3.
A negativa de cobertura de procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de paciente com múltiplas comorbidades configura dano moral indenizável.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
12/05/2025 11:01
Documento
-
07/05/2025 16:59
Conclusão
-
06/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 11:32
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 16:23
Conclusão
-
20/03/2025 12:10
Confirmada
-
19/03/2025 19:13
Mero expediente
-
19/03/2025 12:52
Conclusão
-
19/03/2025 12:50
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 19:13
Mero expediente
-
24/02/2025 17:00
Conclusão
-
14/02/2025 11:22
Confirmada
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 17:10
Documento
-
12/02/2025 14:12
Conclusão
-
11/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
23/01/2025 11:41
Confirmada
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 20:40
Remessa
-
05/12/2024 17:18
Conclusão
-
02/12/2024 19:23
Confirmada
-
29/11/2024 18:46
Mero expediente
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0314989-95.2021.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0314989-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047904 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAUDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ANDRESSA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS FARIAS OAB/RJ-157502 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
14/11/2024 13:04
Conclusão
-
14/11/2024 13:00
Distribuição
-
14/11/2024 11:53
Remessa
-
14/11/2024 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807283-31.2022.8.19.0207
Valeria Margarizo Ventura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiza Souza Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 20:09
Processo nº 0814022-65.2023.8.19.0213
Gracileia Oliveira Ramos
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 22:11
Processo nº 0841903-08.2022.8.19.0001
Geralda Maria Lemos
Caixa de Assistencia a Saude- Caberj
Advogado: Luiz Felipe Trabone Cesar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 12:17
Processo nº 0829125-48.2023.8.19.0202
Cesar Augusto do Sacramento Sena Junior
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 19:49
Processo nº 0314989-95.2021.8.19.0001
Isabella Lopes de Oliveira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Anderson dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00