TJRJ - 0004912-31.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:17
Trânsito em julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ ANTÔNIO MESQUITA LASMAR em face de RESTAURANTE VALE VERDE e, por conseguinte, de MARIA NALY SOARES PAULO, devedora no processo principal de Cumprimento de Sentença nº 0000470-81.2006.8.19.0045.
Alega o requerente, em síntese, a existência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da sócia de fato, ora executada, que estaria utilizando o estabelecimento comercial para ocultar seu patrimônio.
Instado por este juízo a apresentar provas robustas da alegada confusão patrimonial, conforme despacho de fl. 95, e a se manifestar sobre diligências infrutíferas, o autor quedou-se inerte, motivando sua intimação via Diário de Justiça para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Diante da persistência da inércia, foi determinada a intimação pessoal do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, por meio de mandados expedidos às fls. 113 e 120.
O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido em 27 de maio de 2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada à fl. 122.
A serventia certificou, à fl. 123, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença à fl. 124. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente incidente processual deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para que se configure o abandono, a legislação processual exige, como medida de cautela e para evitar surpresas à parte, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.
No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados.
O requerente foi instado a praticar ato essencial ao prosseguimento do feito.
Ante sua inércia, foi devidamente intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça (fl. 122), para dar o devido andamento ao processo, com a advertência expressa da penalidade de extinção.
Contudo, mesmo após a regular intimação pessoal, o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, conforme atesta a certidão de fl. 123, caracterizando de forma inequívoca o abandono processual e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor.
Custas pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual completa do polo passivo neste incidente.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 11:56
Conclusão
-
09/07/2025 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:38
Documento
-
25/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:32
Documento
-
04/04/2025 13:10
Expedição de documento
-
04/04/2025 12:42
Expedição de documento
-
04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:13
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:09
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:08
Expedição de documento
-
31/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:40
Expedição de documento
-
07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:06
Conclusão
-
27/06/2024 20:15
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:33
Juntada de documento
-
13/06/2024 15:32
Juntada de documento
-
26/04/2024 11:39
Expedição de documento
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26/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:32
Expedição de documento
-
18/01/2024 17:25
Conclusão
-
18/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:05
Juntada de petição
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26/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:14
Juntada de petição
-
20/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:22
Conclusão
-
14/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:52
Conclusão
-
02/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:15
Conclusão
-
23/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:32
Remessa
-
17/08/2022 11:55
Apensamento
-
17/08/2022 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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