TJRJ - 0806641-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JENEFER OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA BRITTO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806641-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENEFER OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA BRITTO RÉU: PAG INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BANCO BRADESCO SA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recebo a emenda à inicial de id 203386351.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Citem-se e intimem-se.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JENEFER OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA BRITTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENEFER OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA BRITTO - CPF: *52.***.*49-36 (AUTOR).
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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08/06/2025 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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