TJRJ - 0807214-53.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/02/2025 14:09
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807214-53.2023.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807214-53.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01049772 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS HORTA BARBOSA OAB/RJ-228893 APELADO: VILSON JOSE MALTA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
O Autor teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito e seu hidrômetro retirado em razão de dívida do antigo locatário.
Pleiteou o demandante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a instalação de um novo hidrômetro, o restabelecimento do serviço de água e esgoto, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. 2.
Decisão anterior.
A sentença declarou a inexistência dos débitos impugnados e condenou a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.3.
O recurso.
O apelo interposto pela parte ré reaviva a discussão atinente à legitimidade das cobranças e caracterização de lesão moral na espécie.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em analisar i) a legitimidade da cobrança perpetrada pela ré e da interrupção do serviço, além da ii) caracterização de lesão moral no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Comprovado que o Autor teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito e seu hidrômetro retirado em razão de dívida do antigo locatário.
A falha na prestação do serviço da ré resta evidente, sendo já pacífico o entendimento no sentido de que os débitos atinentes ao contrato de serviço de água e esgoto possuem natureza pessoal, não havendo vinculação com imóvel, quando se vislumbraria obrigação propter rem.
Tal posicionamento jurisprudencial se constata no verbete sumular nº 196 deste TJRJ, verbis: ¿O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial¿. 6.
Levando em conta que a prestação do serviço não foi comprovada pela Ré, impõe-se o acolhimento do pedido do Autor para declarar a inexistência de débito em seu nome e anular todas as cobranças emitidas a partir de maio de 2022 até o momento do retorno efetivo do serviço.7.
Danos moral.
Ilicitude da anotação restritiva.
Interrupção indevida do serviço.
Verbetes sumulares nº 89 e 192 da Súmula deste TJRJ.
Autor que ficou privado do serviço essencial de abastecimento de água por vários meses, a demonstrar o desprezo da ré pelo consumidor que tinha em seu favor direito amplamente reconhecido na legislação e na jurisprudência.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e suficiente à compensação dos danos. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (enunciado sumular nº 343, TJRJ).IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido._________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 89, 192 e 343.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:40
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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04/12/2024 14:53
Pedido de inclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0807214-53.2023.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807214-53.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01049772 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS HORTA BARBOSA OAB/RJ-228893 APELADO: VILSON JOSE MALTA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
14/11/2024 13:04
Conclusão
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14/11/2024 13:00
Distribuição
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14/11/2024 10:58
Remessa
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14/11/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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