TJRJ - 0844282-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:57
Outras Decisões
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01/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844282-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SOBREIRA DA CUNHA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Não conheço o pedido de reapreciação por falta de previsão legal.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo de instrumento, pois não atende a previsão legal de nenhuma das espécies recursais.
Mantenho a decisão de ID. 214714695 pelos seus próprios fundamentos.
Registro que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso próprio.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Substituto -
15/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
214714695 - Decisão -
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON SOBREIRA DA CUNHA - CPF: *60.***.*11-53 (AUTOR).
-
05/08/2025 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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