TJRJ - 0807361-79.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 03:28 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora não é tecnicamente hipossuficiente no que tange a realização de negócios jurídicos com os réus e a transferência de valores.
 
 Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, diga a autora se possui mais provas a produzir, no prazo de 5 dias.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
- 
                                            19/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807361-79.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GOMES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA GOMES FERREIRA RÉU: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Passo ao saneamento do feito.
 
 Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus.
 
 Isso porque as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
 
 Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
 
 De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
 
 Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
 
 A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais." (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
 
 Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
 
 Fixo como pontos controvertidos saber se a autora participou de um "falso" leilão e se há responsabilidade civil dos réus.
 
 INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora não é tecnicamente hipossuficiente no que tange a realização de negócios jurídicos com os réus e a transferência de valores.
 
 Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, diga a autora se possui mais provas a produzir, no prazo de 5 dias.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
 
 ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
- 
                                            15/08/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            23/06/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/05/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 02:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 00:25 Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 00:25 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 00:24 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2025 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 03:40 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 14:54 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            14/01/2025 11:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/11/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 00:52 Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2024 14:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/07/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2024 02:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2024 00:11 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/11/2023 15:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 31/10/2023 23:59. 
- 
                                            30/10/2023 16:27 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            30/10/2023 11:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/10/2023 12:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            19/10/2023 00:32 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 01:15 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 00:57 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/09/2023 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/09/2023 00:51 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
- 
                                            22/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 10:11 Outras Decisões 
- 
                                            19/09/2023 16:59 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/09/2023 16:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2023 17:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            18/09/2023 16:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 12:41 Declarada incompetência 
- 
                                            15/09/2023 19:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/09/2023 19:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2023 01:01 Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2023 12:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            25/07/2023 12:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA GOMES FERREIRA registrado(a) civilmente como CRISTINA GOMES FERREIRA - CPF: *05.***.*37-86 (AUTOR). 
- 
                                            24/07/2023 12:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/07/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/06/2023 17:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/04/2023 15:15 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            13/04/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/04/2023 15:35 Declarada incompetência 
- 
                                            12/04/2023 15:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/04/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2023 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810660-11.2025.8.19.0011
Lidia de Paula Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 13:28
Processo nº 0017187-20.2018.8.19.0023
Oelde Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Angelo Alves Campelo Borba
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 08:00
Processo nº 0801064-97.2025.8.19.0206
Maiara Andrade Adriano
Claro S A
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 13:57
Processo nº 0017187-20.2018.8.19.0023
Angelo Alves Campelo Borba
Oelde Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Glaucia da Silva Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2018 00:00
Processo nº 0927154-57.2023.8.19.0001
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Sulamericana Comercio de Fantasias LTDA
Advogado: Pedro Francisco da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:29