TJRJ - 0808035-65.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMUNIDADE EVANGELICA DE UMA NOVA VIDA EM ITABORAI - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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20/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808035-65.2025.8.19.0023 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: COMUNIDADE EVANGELICA DE UMA NOVA VIDA EM ITABORAI ESPÓLIO: REINHOLDO BRUCKHEIMER De acordo com a Súmula 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
E ainda conforme Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, os seguintes documentos: (a) três últimas declarações de imposto de renda com relação de bens; (b) três últimos extratos de conta corrente e de conta de investimento; (c ) três últimas faturas de cartão de crédito.
Faculto à parte autora, colocar os documentos em segredo de justiça.
Intime-se.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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