TJRJ - 0869341-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DIOGO LIMA BARCELOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869341-24.2024.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NADIA DA SILVA ALVES LOPES Vistos etc.
Trata-se de pedido de retificação do registro de óbito formulado por sua esposa NADIA DA SILVA ALVES LOPES, visando à correção do assento de óbito de seu esposo MANOEL ALMEIDA LOPES FILHO, constante no Livro nº C00023, Folha 188, Termo 6535, em 13/04/2024, no RCPN e notas do 2º Distrito de Cabo Frio, de matrícula: 08944101552024400023188000653581, em razão de constar, equivocadamente, a existência de filhos maiores do de cujus.
Alega a autora que, no momento do óbito de seu esposo, foi responsável pelos trâmites cartorários, mesmo estando em forte abalo emocional; que, por engano, prestou a informação de que o falecido possuía filhos, quando, na realidade, referia-se à sua própria filha, atualmente maior, fruto de relação anterior, criada com o apoio do falecido desde a infância; esclarece que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes; que o espólio é composto por bem móvel (veículo automotor) e eventuais valores em conta bancária; que o falecido deixou irmãos, uns vivos e outros já falecidos, alguns destes podem ratificar a informação de que desconhece a aludida existência de filho registrado ou não do falecido; e que tentou realizar a retificação diretamente na serventia extrajudicial, tendo sido indeferido o pleito por não se enquadrar nas hipóteses do art. 110 da Lei de Registros Públicos, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index 149335504 a index 149335502.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça em index 184720255.
Ofício resposta do INSS em index 196920462.
O MP, em index 199846578, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar o pedido inicial.
A pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que permite a retificação de assentamentos registrais quando comprovado erro de fato, mediante decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
No caso em exame, pretende a requerente a retificação do assento de óbito de seu esposo, MANOEL ALMEIDA LOPES FILHO, a fim de que seja excluída a informação de que o falecido deixou um filho maior, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos no index 149333844.
Verifica-se, contudo, que tal informação foi prestada de forma equivocada, no momento do registro do óbito, conforme narrado pela autora e corroborada pelas declarações dos irmãos do falecido, acostadas no index 149335506, os quais afirmam desconhecer a existência de qualquer filho, deixado pelo de cujus, bem como pelos documentos juntados em index 196920462.
O Ministério Público, em index 199846578, manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo estar suficientemente demonstrado o erro material no registro de óbito e, portanto, não se opondo à retificação pretendida.
Diante do conjunto probatório apresentado, resta evidenciado o equívoco no assento de óbito, o que autoriza a sua retificação judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro de óbito de MANOEL ALMEIDA LOPES FILHO, lavrado no livro C00023, Folha 188, Termo 6535, em 13/04/2024, no RCPN e notas do 2º Distrito de Cabo Frio, de matrícula: 08944101552024400023188000653581.
JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sem honorários, ante a natureza da causa.
PI.
Dê-se ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de retificação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo o Oficial Registrador observar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a qual se estende aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento desta Sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular -
18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840261-78.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristian Lucas de Oliveira Vidal
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 20:02
Processo nº 0827287-60.2025.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre de Paula Paraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:47
Processo nº 0019870-93.2019.8.19.0023
Antonio Fernando Ribeiro
Shopping da Limpeza Produtos Descartavei...
Advogado: Rafael Barros Buechem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0828823-27.2025.8.19.0209
Matheus de Araujo Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Renato da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 20:29
Processo nº 0817092-55.2025.8.19.0202
Vagmar Vianna dos Santos
Msn Veiculos, Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 12:17