TJRJ - 0822460-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822460-71.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0822460-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00019341 RECTE: M1 TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA GONCALVES ARAUJO ADVOGADO: PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS OAB/RJ-188515 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 13:19
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:11
Conclusão
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07/05/2025 18:08
Redistribuição
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09/04/2025 22:46
Recebimento
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23/05/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 00:05
Publicação
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29/04/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/04/2024 00:05
Publicação
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17/04/2024 11:05
Inclusão em pauta
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16/04/2024 20:24
Conclusão
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16/04/2024 20:23
Documento
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26/03/2024 00:06
Publicação
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25/03/2024 10:55
Retirada de pauta
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25/03/2024 10:54
Determinação
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20/03/2024 00:05
Publicação
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18/03/2024 16:46
Inclusão em pauta
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12/03/2024 20:25
Conclusão
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12/03/2024 20:24
Reativação
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08/03/2024 18:43
Recebimento
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06/06/2023 07:06
Baixa Definitiva
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15/05/2023 00:05
Publicação
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05/05/2023 00:05
Publicação
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25/04/2023 15:56
Inclusão em pauta
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19/04/2023 17:34
Conclusão
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19/04/2023 17:33
Documento
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03/04/2023 00:06
Publicação
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30/03/2023 10:00
Provimento em Parte
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23/03/2023 00:05
Publicação
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13/03/2023 16:04
Inclusão em pauta
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10/03/2023 13:10
Conclusão
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10/03/2023 13:07
Distribuição
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10/03/2023 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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