TJRJ - 0827767-93.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INGRID CAMPOS DE MATOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827767-93.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID CAMPOS DE MATOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu passagens aéreas junto a ré com o roteiro São luís X Recife X Rio de Janeiro para o dia 02 de outubro de 2024.
Alega que o voo contratado junto à ré foi cancelado, o que determinou em atraso na chegada no destino contratado.
Pleiteia, portanto, indenização por danos morais.
A ré contestou o feito suscitando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra da passagem junto à ré, bem como o cancelamento do voo contratado, fato este não negado pela ré em sua contestação.
A ré alega que o voo contratado foi cancelado por motivos operacionais, mas tal fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, por ser fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:49
Juntada de ata da audiência
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07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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