TJRJ - 0826120-65.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 16:49
Expedição de Termo.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826120-65.2025.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHAEL DE MEDEIROS INVENTARIADO: MARIANNA GREIG DE MEDEIROS 1 - Considerando o requerimento formulado na exordial ,defiro J.G. provisória ao requerente.
Para a concessão da gratuidade de justiça definitiva, aguarde-se a vinda das primeiras declarações, a fim de se observar o acervo patrimonial partilhável.
Anote-se. 2 - Anote-se no D.R.A. tratar-se de inventário de MARIANA GREIG DE MEDEIROS. 3- Venha aos autos a certidão CENSC (Prov. 56 CNJ). 4 - Nomeio ao cargo de inventariança o requerente MICHAEL DE MEDEIROS, que prestará compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. 5- Tendo em vista que um dos herdeiros é incapaz, tendo sido nomeado o curador o seu irmão, ora requerente (id 214505317 / 214505321), ao M.P. 6- - Esclareçam os interessados se pretendem a inventariança pelo rito de arrolamento, mais célere e benéfico aos sucessores, eis que independe de prévia avaliação dos bens e o formal de partilha poderá ser expedido antes do recolhimento do ITCMD - Tema 1074 do STJ.
Se positivo, venha representação processual e termo de partilha amigável firmado por todos os herdeiros e meeira, se houver, para homologação por sentença e expedição dos formais e respectivos alvarás, se o caso.
Não havendo interesse pelo rito de arrolamento,após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e, após, expeça-se mandado de avaliação dos bens inventariados.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular -
08/08/2025 13:22
Expedição de Termo.
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:22
Outras Decisões
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06/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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