TJRJ - 0879259-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:33
Outras Decisões
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29/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879259-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
S.
D.
S., INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA MÃE: INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Decisão de id. 174090983: Relata a genitora do autor, menor impúbere, que ele foi “diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA necessitando do medicamento específico para a melhora em seu quadro clínico.” Narra que “Por este motivo, a médica especialista Dra.
Thais Demarco prescreveu o medicamento Oxcarbazepina 30ml/dia, Neuleptil 60gts dia, Aripeprazol 10mg/2x ao dia e Carmens Medicinals 1500mg .Esclarece que entrou em contato com o plano réu para fornecimento dos medicamentos, mas o fornecimento do medicamento Carmens Medicinals 1500mg não foi autorizado:Por este motivo, a autora entrou em contato com o plano de saúde, ora réu, solicitando o fornecimento do remédio via protocolo de n. 30922220230613000691.
Contudo, o plano de saúde réu não autorizou o fornecimento do medicamento Carmens Medicinals 1500mg alegando que a ausência dos mesmos no Rol da ANS” Destaca que “o argumento da ré é inverídico, uma vez que O ROL DA ANS abrange a doença do AUTOR conforme imagem abaixo e inexiste no contrato clausula contratual de exclusão de tal doença.(...)Outrossim, conforme recente decisão de 23 de junho de 2022, o ROL da ANS foi alterado em relação aos casos de TRANSTORNO GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, de forma que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer TRATAMENTO indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Sendo este justamente o caso do filho da autora que foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro de Autismo)” Requer antecipação de tutela de urgência: Antecipação da Tutela de Urgência de forma Antecipada, para que a RÉ cumpra a obrigação de fornecer o medicamento Carmens Medicinals 1500mg, conforme prescrição médica Ao final requer: A.
A.
A citação da Requerida no endereço inicialmente fornecido, para que, querendo, apresentem contestação na audiência a ser designada por este d.
Juízo, nos termos do artigo 213 do NCPC, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos articulados nesta exordial; B.
Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; C.
Conceder a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do requerente perante o requerido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; D.
Antecipação da Tutela de Urgência de forma Antecipada, para que a RÉ cumpra a obrigação de fornecer o medicamento Carmens Medicinals 1500mg, conforme prescrição médica; E.
Que ao final, seja tornada Definitiva a Tutela Antecipada para que a RÉ cumpra a obrigação de fornecer o medicamento Carmens Medicinals 1500mg; F.
Seja a ação julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao primeiro autor e R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a autora, pela DANO REFLEXO; G.
Incluir nas esperadas condenações da requerida, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor; H.
Condenação em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação; - R$ 11.000,00 (onze mil reais) I.
Contesto por todas as provas em direito permitidas em especial a prova documental; J.
Requerer a intimação do Ministério Público para que manifeste sua autonomia em face da existência de menor Protesta ainda pela dispensa desde já da audiência de conciliação.
Dá-se à presente o valor de R$66.000,00 reais para efeito de alçada.
No index 63784128 determinou-se: Inicialmente, intime-se o Ministério Público, com urgência, por ser a autora menor impúbere e pedido de tutela de urgência, Após, venham cls. com urgência.
No index 64561494 o Ministério Público opinou “pelo deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial”.
No index 65349149 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se á negativa da ré em autorizar a realização do tratamento.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade decorre dos comprovantes de pagamentos nos index 63548772/63548777/63548780/63548783.
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional, mormente pelo agravamento de seu estado de saúde, consoante atesta o Laudo médico index 63548763.
A ponderação do valores relativos ao periculum in mora inverso afigura-se também presente, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Tal aplicação se justifica à luz dos ideais norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que buscam minorar a desigualdade econômica e jurídica do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
Cabe ressaltar que não se trata de mero fornecimento de medicamento, haja vista que constitui parte integrante do tratamento, sendo, portanto, indissociável deste.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa: 0007822-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID (10MG), NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTIR OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DO ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS E INVIABILIDADE DE SE PROVER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
PACIENTE ACOMETIDA DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NÃO EVIDENCIADA, ATÉ O MOMENTO, A EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA PELO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS DE ORIGEM.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO TERAPÊUTICO NO QUAL TRATAMENTO E MEDICAMENTO SE FUNDEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VERGASTADA, CONSISTENTES NA PROBABILIDADE DO DIREITO E NO PERIGO DE DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59, DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sobre o exato tratamento (“Carmens Medicinals 1500 MG) transcrevem-se , ainda, as RECENTES ementas, às quais se reporta: 0830569-44.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PROPOSTA VISANDO COMPELIR O RÉU AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CARMENS MEDICINALS, À BASE DE CANABIDIOL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA, AFIRMANDO QUE O LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, BEM COMO JÁ FOI RECONHECIDA A SUA EFICÁCIA PELO CONITEC; QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR É ABUSIVA E QUE A CONDUTA DO RÉU ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEPRESSÃO.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929/SP E O ERESP 1.889.704/SP PELO REGIME DOS REPETITIVOS, QUE ENTENDEU PELA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, PODENDO A OPERADORA SER COMPELIDA A COBRIR, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS FORA DO ROL DA ANS, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS.NO MESMO SENTIDO É O §13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI 14.454/2022.LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE INDICA, EXPRESSAMENTE, QUE O TRATAMENTO CONVENCIONAL SE MOSTROU INEFICAZ.HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO ROL.
A ANVISA JÁ DEFINIU OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO E RECONHECE A COMPRA DE MEDICAMENTOS À BASE DA SUBSTÂNCIA COMO SUJEITA A RECEITA EM DUAS VIAS.
EXIGÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU APROVAÇÃO DE ÓRGÃO TÉCNICO QUE SE ENCONTRA SUPRIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR NÃO ESTARIA SUBSUMIDO ÀS EXCEÇÕES LEGAIS, DE MODO A AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CABE AO MÉDICO PRESCREVER O MELHOR TRATAMENTO PARA A ENFERMIDADE DO PACIENTE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS, OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE, DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEMPRE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 340 E 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS VALORES USUALMENTE FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0012475-80.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 24/04/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO "CARMENS MEDICINALS" 1500MG, A BASE DE CANABIDIOL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ALÉM DO PERIGO DE DANO, CONSIDERANDO QUE O FÁRMACO SE MOSTRA ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA AGRAVANTE, PORTADORA DO ESPECTRO AUTISTA, COM 02 (DOIS) ANOS DE IDADE.
RISCO DA DEMORA QUE PODERÁ IMPACTAR NEGATIVAMENTE NO DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO E COGNITIVO DA CRIANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (RDC 327/2019 E RDC 660/2022).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 210 DESTE TJRJ.
FORNECIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL "ATENDENTE TERAPÊUTICO" OU "MEDIADOR ESCOLAR", VERIFICA-SE QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NECESSITANDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE AS AGRAVADAS, FORNEÇAM À AGRAVANTE O MEDICAMENTO "CARMENS MEDICINALS 1500 MG", NA QUANTIDADE E DOSAGEM INDICADA NO LAUDO MÉDICO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (ART. 932, V, A, DO CPC). 0012737-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGANDO O RÉU A FORNECER O MEDICAMENTO CARMENS MEDICINALS.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LAUDO MÉDICO PEREMPTÓRIO NO SENTIDO DE QUE O MENOR NECESSITA DO ALUDIDO MEDICAMENTO.
IMPERIOSA A INTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.712.163/SP (TEMA Nº 990).
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 327, DE DEZEMBRO DE 2019, DA ANVISA, QUE AUTORIZOU, ALÉM DA FABRICAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS.
PLANO DE SAÚDE QUE TEM O DEVER DE FORNECER OS FÁRMACOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE LIMITAM AS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVEM SER APRECIADAS SOB A LUZ DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
ART. 51, DO CDC.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVE PREVALECER.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, o fornecimento do medicamento Carmens Medicinals 1500 MG, nos termos do laudo médico anexado, diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular.
PRAZO DE 15 (quinze) dias.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
INSTRUA-SE o mandado também com o relatório médico no index 63548763.
Dê-se ciência ao MP.
Contestação no index 68727169 alegando que “NÃO É EMPRESA FARMACÊUTICA, SENDO CERTO QUE NÃO POSSUI EM SEU ESTABELECIMENTO QUALQUER INSUMO, MEDICAMENTOS A SEREM FORNECIDOS, MUITO MENOS EM PRAZO ESCASSO”.
Narra que “o medicamento solicitado não possui previsão pelo Rol de Procedimento Obrigatórios da ANS, bem como no contrato formalizado entre as partes há específica cláusula de exclusão contratual,” Pontua que “o rol de procedimentos é periodicamente revisto, com a colaboração de um Grupo Técnico que inclui representantes dos segmentos que participam do setor suplementar (governo, consumidores, prestadores de serviços de plano de saúde) e a realização de Consulta Pública aberta a todos os interessados.
As operadoras de saúde estão vinculadas ao referido a Resolução Normativa Nº 428, e ao Rol e este, por sua vez, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, como pode ser previsto no art. 2º, II da referida Resolução, bem como da análise do anexo II”.
Ressalta que “a 4ª Turma do E.
STJ, a partir de dezembro de 2019, reviu sua posição, e passou a considerar não ser exemplificativo referido rol, o que afasta pretensões de recebimento de medicamentos e tratamentos apenas por força de indicação de médico assistente, ainda que sem previsão contratual.
Essa orientação já foi reiterada em julgados de 2020, dentre outros, nos AIRESP 1779763 e AAINTARESP 1596746”.
Pondera que “os planos de saúde se submetem à equação econômico-financeira, de forma que os obrigar a fornecer mais do que foi contratado gera desequilíbrio contratual e causa efeitos que se propagam em todo o custo da operação, atingindo, indistintamente, outros associados.” Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 77479985 reiterando os termos da exordial.
No index 85802694 o Ministério Público opinou pela “produção de prova pericial, pugnando neste momento por sua realização, tendo em vista que necessária para instruir o feito”.
No index 86265382 a pare autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência .
No index 86303214 determinou-se: 1- Esclareça a autora a alegação de que A empresa ré está sem realizar o pagamento a Clínica Reabilitar desde maio de 2023, eis que a tutela foi deferida para determinar à ré que autorize e custeie, o fornecimento do medicamento Carmens Medicinals 1500 MG, nos termos do laudo médico anexado, diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular. 2- Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( index 65349149) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que 0019155-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Demanda objetivando compelir o plano de saúde réu a fornecer medicamento indispensável ao tratamento da autora, portadora de PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
Risco de vida caso não iniciado o tratamento.
Pedido antecipatório da tutela, quanto à obrigação de fazer, e indenizatório por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC QUE ESTABELECE OBJETIVAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - INVERSÃO OPE LEGIS - NA FORMA DO §3º, do art. 14, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus.
Somente a afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar a responsabilidade, porque não constitui prova da correta prestação do os serviços.
Documentos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Recente julgamento pela Segunda Seção do STJ (EREsp 188692 e EREsp 1889704, Rel.
Min: Luis Felipe Salomão, Sessão de 08/06/2022), sob o rito dos recursos repetitivos, entendendo pela taxatividade do Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS, mas reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade da cobertura de tratamento indicado pelo médico, em não havendo substituto terapêutico.
Também recente alteração na Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022).
Rol da ANS que constitui referência básica.
Dano moral configurado.
Súmula nº 339, do STJ.
Quantum indenizatório, contudo, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 3.I-se o Ministério Público.
No index 102112741 determinou-se: Indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos pela ré.
A uma, eis que incumbe à mesma diligenciar diretamente junto aos respectivos destinatários e anexar a prova documental que reputar pertinente.
A duas, eis que as alegadas finalidades desafiam, em verdade, a produção de prova pericial médica.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que o “ Indeferimento de expedição de ofício que não configura cerceamento de defesa, pois a sistemática processual civil confere ao juiz da causa a possibilidade de deferir as provas que considere necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como indeferir aquelas que julgar desnecessárias para a formação de sua convicção” e ainda que “a expedição de ofício para a ANS apenas para confirmar a alegação de que o medicamento não está previsto no seu rol, torna-se despicienda” 0033532-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de assistência à saúde.
Negativa de fornecimento de antineoplásico oral.
Indeferimento de expedição de ofício que não configura cerceamento de defesa, pois a sistemática processual civil confere ao juiz da causa a possibilidade de deferir as provas que considere necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como indeferir aquelas que julgar desnecessárias para a formação de sua convicção (artigo 370, CPC).
Inexistência de prova de má-fé e de exigência de exames prévios à contratação, por parte da seguradora, para que se anule a contratação, conforme enunciado da súmula n. 609, do E.
STJ.
Medicamento antineoplásico de uso oral, que possui cobertura obrigatória (artigo 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998), domiciliar.
Exclusão contratual abusiva, pois em dissonância com a legislação de regência.
Prova dos autos que demonstra a configuração de urgência na situação de saúde da apelada, apta a reduzir o prazo de carência contratado (artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998).
Recusa indevida de fornecimento do medicamento que enseja reparação a título de dano moral.
Inteligência do verbete sumular n. 339, deste Tribunal de Justiça.
Verba indenizatória, fixada em R$5.000,00, que se mostra condizente com as especificidades do caso concreto, bem como atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO 0013862-42.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 23/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "ENOXAPARINA ".
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA COM ALTO RISCO DE TROMBOSE MATERNA E PLACENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO APONTADO.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
TERAPIA ADJUVANTE ESPECÍFICA PARA EVITAR QUADRO DE TROMBOSE E A MORTE DO FETO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora ser cliente do plano de saúde réu, estando gestante.
Narra que foi diagnosticada com mutação de polimorfismo 4G/5G em heterozigose, doença grave que aumenta o risco de trombose venosa profunda durante a gestação e no puerpério, além da alta probabilidade de novo aborto espontâneo.
Relata que sua médica hematologista indicou o uso de anticoagulante Enoxoparina 4 mg, por via subcutânea, uma vez ao dia, durante toda a gestação, até a 6ª semana pós parto.
Informa que o plano de saúde negou a cobertura para o tratamento sob a justificativa de não possuir cobertura contratual, pois trata-se de medicamento de uso domiciliar; 2- Cerceamento de defesa não configurado.
Entendeu o Juízo de origem pela desnecessidade da produção de prova documental superveniente, tendo prolatado a sentença com fundamento na abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento pleiteado pela autora.
Nesse contexto, de fato, a expedição de ofício para a ANS apenas para confirmar a alegação de que o medicamento não está previsto no seu rol, torna-se despicienda; 3- O laudo médico atesta que a não realização do tratamento com o medicamento indicado pode levar a risco de morte fetal (e-doc. 000033 - fls. 34), sendo certo que a autora já havia sofrido um aborto em gestação anterior; 4- Apelante que não questiona a cobertura da doença sofrida pela Apelada, limitando-se a afirmar que o tratamento solicitado não se encontra coberto pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, bem como a inexistência de cobertura contratual para fornecimento de medicamento; 5- Ressalvado o entendimento desta Relatora, no sentido de que o medicamento indicado nos autos somente será devido nas hipóteses de internação hospitalar ou tratamento antineoplásico, melhor analisando a questão, observo, na hipótese, que o laudo médico é claro ao indicar o risco de trombose e aborto espontâneo, razão pela qual, entendo devido, excepcionalmente, seu fornecimento, ainda que em ambiente não hospitalar, haja vista que a sua aplicação subcutânea demanda a administração por profissional qualificado; 6- Caso semelhante já foi objeto de apreciação por esta Relatora, quando atuava junto a 25ª Câmara Cível, onde negou-se provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a condenação da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento; 7- Outrossim, cuida-se de tratamento prescrito por médicos especializados, em conformidade com o caso clínico apresentado, que, graças aos avanços tecnológicos, pode ser ministrado em ambiente domiciliar, mas que consiste, sim, em terapia adjuvante; 8- Ademais, o risco de aborto decorrente da enfermidade, por si só, já caracteriza o caráter de urgência, não se tratando de simples remédio para uso domiciliar, mas de tratamento específico para evitar um quadro de trombose e possível aborto espontâneo; 9- Se há cobertura contratual para o tratamento da doença da autora, não pode a operadora se negar a fornecer o medicamento, sendo certo que a definição quanto o tratamento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente; 10- Frise-se que esta Relatora está ciente quanto o atual entendimento da 4ª Turma do STJ, manifestado no Resp 1.733.013/PR, no sentido de que os tratamentos oferecidos pelos planos de saúde podem, sim, sofrer limitações contratuais, bastando que o procedimento não esteja abrangido pelo rol da ANS ou por disposição contratual.
No entanto, registre-se que tal entendimento não foi manifestado em sede de Recurso Repetitivo, sendo certo que a 3ª Turma do STJ possui posicionamento diverso; 11- Abusividade na recusa da ré; 12- Danos morais configurados e devidamente arbitrados em R$ 5.000,00; 13- Manutenção da sentença; 14- Precedentes: AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; 0000838-11.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0386331-79.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/02/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0140708-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/09/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 15- Negado provimento ao recurso Assim diga a ré, em 5 dias, se deseja a produção de prova pericial médica, valando o silêncio como anuência ao julgamento da lide.
No index 107783132 deferiu-se a produção de prova pericial médica requerida pelo réu.
No index 116711751 homologou-se o valor dos honorários periciais no valor de R$7.060,00.
No index 125999391 determinou-se: Ante a certidão de id 125825682 de que não foram depositados os honorários periciais, ao réu para efetuar o depósito dos honorários nos autos, sob pena arcar com o ônus da não produção da prova pericial.
Prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comparecer para a realização da pericia dia 01/08/2024, na sala de pericias do Fórum da Capital AV.
ERASMO BRAGA, 115, SALA 102B CORREDOR B, às 14:00 horas, para o que solicita serem os assistentes técnicos intimados.
No index 128308111 o ré comprovou o depósito dos honorários.
No index 138421886 anexou-se cópia do v. acórdão que revogou a tutela de urgência nos seguintes termos: (...)A controvérsia delimitada no incidente de assunção de competência diz respeito à autorização sanitária para empresas privadas importarem e cultivarem cannabis com finalidade medicinal.
Confira-se: ...
O autor busca o fornecimento de remédio à base de canabidiol, com amparo na Lei Federal nº 9.656/98 e na Resolução 660/22 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Cuida-se, portanto, de hipótese diversa, razão pela qual descabe o sobrestamento da demanda.
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público: “Tanto versa sobre questão diversa, que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (em dezembro de 2013) decidiu pela obrigatoriedade do custeio de tratamento multidisciplinar para TEA com medicamento à base de Canabidiol”.
Quanto à tutela, de acordo com o relatório médico que instrui a inicial, a criança recebeu diagnóstico de autismo e indicação para uso do fármaco (Carmens Medicinals 1500 MG), com potencial comprometimento da sua qualidade de vida (índex 63548763).
Contudo, não consta dos autos autorização da Agência Reguladora para a importação do fármaco, exigida na hipótese em que se tratar de medicamento não registrado.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ...
Desse modo, a tutela deve ser revogada, porque ausente a probabilidade do direito.
A medida poderá ser oportunamente revista, caso apresentado o documento pendente.
Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR No index 139758625 a parte autora aduziu e requereu: ...vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., requerer a troca do fornecimento do medicamento/óleo para CDB Carmens Medicinals.
A própria ré, por meio do protocolo de n. 3092222220240821066274, informou a AUTORA que fornece tal medicação.
Vejamos: Laudo pericial no index 139779521 .
No index 139846740 a ré alegou que ”O AUTOR INSURGE NO PROCESSO PUGNANDO PELA TROCA DO INSUMO, CONTUDO CONFORME SE DENOTA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FOI ACOLHIDO, REVOGADO A TUTELA – VIDE ID 138421886.
Portanto, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial, uma vez que REVOGADA.” No index 145337482 a ré se manifestou sobre o laudo .
No index 146712089 a parte autora aduziu e requereu: No petitório de id n. 139846740, a RÉ alega que o agravo de instrumento de id n. 138421886 revogou a decisão da tutela de urgência.
Todavia, no acórdão aduz que a revogação só ocorreria se não fosse demonstrado os requisitos da ANVISA, e que caso fosse apresentado o documento pendente, o que os AUTORES já possuem, a medida seria revista. ...
No próprio Agravo de Instrumento, consta que nos autos não tem a autorização da Agência Reguladora para a importação do fármaco, exigida na hipótese em que se tratar de medicamento não registrado. ...
Desta forma, para comprovar a probabilidade do direito, basta que os AUTORES comprovassem a autorização da ANVISA.
O medicamento já detém a autorização, de modo que os autores cumprem todos os requisitos. ...
Ademais, o STJ se manifestou no EREsp 188999704 no sentido de que os planos de saúde devem cobrir o tratamento de pessoas com TEA de maneira ampla.
Seguindo o mesmo posicionamento, o STJ no REsp 2006118 afirmou que o Estado e a União devem fornecer medicamento à base de canabidiol para pessoas com TEA.
Nesse diapasão, o AUTOR, respeitosamente, pugna pela troca do fornecimento do medicamento para CDB Carmens Medicinals, conforme requerido na petição de id n. 139758625.
No index 152225595 determinou-se: INDEX 146712089: Inicialmente, venha laudo médico atualizado, nota técnica com base em evidência cientifica, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por evidência científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise), sobre a substância "CDB Carmens Medicinals" e a anterior "Carmens Medicinals 1500mg", para o tratamento específico da autora.
Prazo de 10 (dez) dias.
No index 169361854 a parte autora aduziu e requereu: vem, por seu advogado que esta subscreve, em atenção ao petitório de id n. 139846740, apresentar laudo atualizado e nota técnica de evidência cientifica da eficiência do tratamento.
Ainda nesta oportunidade, a parte AUTORA requer a juntada do comprovante/laudo da ANVISA. ...
Nesse diapasão, o AUTOR, respeitosamente, reitera o pedido da troca do fornecimento do medicamento para CDB Carmens Medicinals, conforme requerido na petição de id n. 139758625.
No index 172820726 determinou-se: 1. id 172000725: Malote digital informa trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0042995-86.2024.8.19.0000 interposto pelo réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE em face de decisão que homologou honorários periciais.
O referido recurso não foi conhecido "por tratar-se de hipótese fora do rol do artigo 1.015 do CPC".
Compulsando-se os autos, verifica-se que os honorários periciais já haviam sido depositados no id 128308115. 2.
Decisão id 152225595: "INDEX 146712089: Inicialmente, venha laudo médico atualizado, nota técnica com base em evidência cientifica, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por evidência científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise), sobre a substância "CDB Carmens Medicinals" e a anterior "Carmens Medicinals 1500mg", para o tratamento específico da autora.
Prazo de 10 (dez) dias." Ante o teor da manifestação da autora no id 169361854 e respectivos anexos, intime-se o perito (INCLUSIVE POR TELEFONE) para se manifestar, no prazo de 5 dias.
O protocolo da petição do PERITO deve ser informada ao Cartório para abertura de conclusão com prioridade.
No index 173396273 o perito aduziu: 1- Documentos médicos anexos aos autos relatam que o tratamento convencional com altas dosagens dos medicamentos prescritos, ante a refratariedade e frente a reações adversas a estes medicamentos tipicamente prescritos, foi indicado o tratamento a base de canabidiol, Index Num. 63548763 - Pág. 1. 2- O laudo médico de index 169361866 - Outros documentos (Laudo medico atualizado 2), traz um relatório objetivo sobre o tratamento indicado citando inclusive a intolerancia ao tratamento convencional e melhora apartir da terapia indicada ... 3- Acrescentando algumas citações de fontes bibliográficas: Estudos indicam que o CBD pode ter potencial para melhorar sintomas comportamentais e sociais em indivíduos com TEA, além de comorbidades como ansiedade e distúrbios do sono.[1-3] No entanto, os resultados são variados, e os benefícios cognitivos são menos consistentes.[1] A revisão sistemática de Jawed et al. destaca que o CBD, frequentemente combinado com pequenas quantidades de THC, mostrou melhorias em sintomas comportamentais e de responsividade social, mas também foram observados efeitos adversos, como sonolência e aumento da agressividade, que em alguns casos levaram à descontinuação do tratamento.[1] Além disso, a revisão de Pedrazzi et al. discute o potencial do CBD em modular o sistema endocanabinoide, que pode estar alterado em pacientes com TEA, sugerindo que o CBD poderia ser uma estratégia terapêutica promissora.[2] ...
Os efeitos a longo prazo do uso de risperidona em pacientes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) são complexos e devem ser considerados com cautela.
A risperidona é um antipsicótico atípico que, embora não seja um tratamento de primeira linha para o TDAH, é frequentemente utilizada em casos de comorbidades, como Transtorno de Comportamento Disruptivo (TCD) ou Transtorno Desafiador de Oposição (TDO), onde os sintomas de agressividade e irritabilidade são proeminentes.
Os efeitos cognitivos da risperidona, particularmente em relação à atenção e memória de curto prazo, não são claros.
Um estudo não encontrou efeitos deletérios significativos na atenção e memória de curto prazo com o uso de risperidona em curto prazo.[2] Outro estudo observou que, embora a risperidona não tenha melhorado funções atencionais em tarefas laboratoriais, houve uma redução significativa nos sintomas comportamentais.
Além disso, a risperidona está associada a efeitos colaterais significativos, como ganho de peso e aumento dos níveis de prolactina, que podem ter implicações a longo prazo, especialmente em crianças e adolescentes.[1] Em modelos animais, a administração crônica de risperidona durante o desenvolvimento foi associada a alterações na atividade locomotora e na sensibilidade aos efeitos reforçadores de anfetaminas, sugerindo possíveis modificações no sistema dopaminérgico.[4] Portanto, o uso de risperidona em pacientes com TDAH deve ser cuidadosamente avaliado, considerando os potenciais benefícios na redução de sintomas comportamentais versus os riscos de efeitos colaterais a longo prazo.
A decisão de tratamento deve ser individualizada, levando em conta a presença de comorbidades e a resposta a tratamentos anteriores. ...
Portanto, no entender deste Perito, não há o que se contestar a respeito do relatório médico de index 169361866 - Outros documentos (Laudo médico atualizado) É o relatório.
DECIDO 1. Às partes e ao Ministério Público sobre esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 5 dias. 2.
Diga o Ministério Público sobre o pedido de troca do medicamento formulado pela parte autora e respectiva tutela de urgência, no prazo de 5 dias. 3.
Esclareçam as partes se possuem outras provas a produzirem, no prazo de 5 dias.
O réu sustenta em id 176448451: Quanto ao laudo pericial id 173396273, nada tem a acrescentar, eis que o laudo médico trazido pelo Autor, em nada altera o posicionamento da Operadora, considerando o entendimento da Suprema Corte “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.” No que tange ao item “2” da decisão retro, acerca do Agravo de Instrumento n. 0053494-66.2023.8.19.0000 que REVOGOU a tutela de urgência, nada tem a acrescentar, eis que o acórdão é EXPRESSO: “Desse modo, a tutela deve ser revogada, porque ausente a probabilidade do direito.
A medida poderá ser oportunamente revista, caso apresentado o documento pendente.
Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência.” É FATO INCONTROVERSO QUE A TUTELA FORA REVOGADA E NÃO SUSPENSA, LOGO, A MERA APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA, NÃO GARANTE O FORNECIMENTO AUTOMÁTICO PARA FORNECIMENTO DO INSUMO.
Nesse cenário caberia uma nova apreciação por este d. juízo, levando em consideração a subsunção do caso em apreço aos parâmetros judiciais que norteiam o direito reivindicado que leva à conclusão indicativa da inexistência de probabilidade do direito, haja vista que o Supremo Tribunal de Justiça ao apreciar ao Resp n. 2.071.955/rs, firmou o entendimento de que a seguradora de saúde NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, MESMO QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
Nessa linha de raciocínio, impende recordar que, para o STJ, segundo a tese vencedora no julgamento supramencionado, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado à luz da premissa de que a intenção expressa do legislador, desde a edição da citada lei, foi de excluir da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde os medicamentos de uso domiciliar, de modo que as exceções previstas no aludido parágrafo 13 devem interpretadas restritivamente.
Logo, a correta exegese da aparente antinomia entre o inciso VI e o § 13 do art. 10 da lei em comento é a de que: “Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
No mais, informa que não há provas a produzir, senão as que já constam nos autos.
Promoção do MP em id 195525802: Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por Isaac Soares da Silva, menor de idade representado por sua genitora, Ingrid Soares de Oliveira, também autora, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
No novo pedido (id. 169361854), a parte autora pleiteia a tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer medicamento distinto do originariamente prescrito, a saber: "CDB Carmens Medicinals".
Para tanto, anexou laudo médico atualizado (id. 169361866) e a autorização de importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), id. 169361868.
Intimada a respeito, a parte ré se manifestou no id. 176448451, argumentando que não haveria obrigação para fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Acrescentou que a autorização da ANVISA não teria o condão de assegurar o fornecimento da medicação ao autor. É o relatório.
Passo à manifestação.
Persiste causa de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, visto que a parte autora é incapaz, como faz prova sua carteira de identidade (id. 63548171).
Importa sublinhar que a parte autora já havia requerido tutela provisória de urgência quando da protocolização da petição inicial.
O pedido foi deferido pela decisão de id. 65349149, que concedeu a tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer o medicamento "Carmens Medicinals 1500 MG" no prazo de 15 dias.
A referida decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento (id. 146712091), oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou a tutela de urgência deferida por este Juízo.
Nesta oportunidade, a parte autora renova o pleito de tutela provisória, ao argumento de que a autorização para a importação do medicamento pela ANVISA comprovaria a probabilidade de seu direito.
Sem razão.
Primeiramente, importa notar que o pedido autoral está dissociado da prescrição médica do laudo atualizado (id. 169361866), que prescreve a "troca da medicação para marca CR WELLNESS, CBD EXTRA STRENGTH (CBD 1800mg CBG 1000MG CBN 200MG THC 90 MG)".
O referido medicamento, de fato, está autorizado para importação pela parte autora, conforme autorização expedida pela ANVISA (id. 169361868).
Ocorre que a nova medicação também se destina ao uso domiciliar.
A subsunção do caso em apreço aos parâmetros judiciais que norteiam o direito reivindicado levam à conclusão indicativa de inexistência de probabilidade do direito, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ao REsp n. 2.071.955/RS, firmou o entendimento de que a seguradora de saúde não possui obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar, mesmo quando há prescrição do médico assistente.
Nessa linha de raciocínio, impende recordar que, para o STJ, segundo a tese vencedora no julgamento supramencionado, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado à luz da premissa de que a intenção expressa do legislador, desde a edição da citada lei, foi de excluir da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde os medicamentos de uso domiciliar, de modo que as exceções previstas no aludido parágrafo 13 devem interpretadas restritivamente.
Logo, a correta exegese da aparente antinomia entre o inciso VI e o § 13 do art. 10 da lei em comento é a de que: “Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.” Nesse diapasão, revela-se salutar a leitura da ementa desse precedente: (…) À vista do exposto, tendo em conta que os contornos fáticos do caso em apreço se amoldam aos parâmetros de decisão do precedente acima examinado, sobrevém a conclusão de que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois não está caracterizada a probabilidade do direito.
Portanto, passou a subscritora a adotar o posicionamento do Egrégio STJ.
Assim sendo, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual oficia o Parquet pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido. 1.
Diga o autor sobre a manifestação do réu no id 176448451.
Prazo de cinco dias. 2. Às partes sobre a promoção do MP de id 195525802.
Prazo de cinco dias. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:30
Outras Decisões
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19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:58
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:04
Outras Decisões
-
15/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:52
Juntada de petição
-
31/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
10/08/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAAC SOARES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:02
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:27
Outras Decisões
-
19/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ISAAC SOARES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:39
Outras Decisões
-
07/11/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. S. D. S. - CPF: *00.***.*46-08 (AUTOR), INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*38-19 (AUTOR) e INGRID SOARES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*38-19 (MÃE).
-
21/06/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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