TJRJ - 0872605-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872605-34.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SERAFIM DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A, ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: 3.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 4 ) Relata o autor que é idoso e aposentado, "recebendo 01 salário mínimo e meio (R$2.300,00 - dois mil e trezentos reais) todos os meses, como bem demonstra extrato em anexo. É dessa renda mínima que o Autor sobrevive, se alimentando, comprando remédios, após ter dedicado toda sua vida ao trabalho." Narra que "ao ir receber sua aposentadoria esse mês de JULHO de 2022, constatou que havia em sua conta um valor de R$14.034,62 relativo a um suposto empréstimo que o Autor teria feito junto ao 01º Réu - Banco PAN por intermédio do 2º Réu - Alpha Bank.
Certo de que nunca fez tal empréstimo, até mesmo pelo alto valor da prestação - R$420,00, o Autor localizou o 2º Réu, que informou que se o Autor fizesse a devolução dos valores, o empréstimo seria cancelado e não mais descontado em sua aposentadoria.!" Frisa que "De pronto o Autor, certo da informação que recebera, efetuou 03 transferências em favor do 2º Réu, como se vê anexo, confiando que o 1º Réu cancelaria o empréstimo, contudo Exa., o empréstimo não foi cancelado e o Autor continua sendo descontado mensalmente em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) relativo a uma parcela de empréstimo que ele cancelou, devolvendo o valor." Destaca que "o Autor é um idoso, aposentado e de pouca instrução, logo, agiu de total boa-fé, acreditando que os prepostos dos Réus lhe passavam orientações verdadeiras, fazendo com que o Autor devolvesse o valor creditado em sua conta sob a expectativa de ter o empréstimo cancelado.
Passo seguinte Exa., resta evidenciado que o Autor foi vítima de um tipo de golpe, eis que nunca solicitou ou requereu qualquer tipo de empréstimo, até mesmo por sua renda já ser muito baixa e somado a isso, o requerente tem grandes dificuldades com escrita e leitura, só sabendo praticamente assinar seu nome, lamentavelmente alguém fez uso dessa situação do Autor para efetuar o empréstimo em referência. " Pondera que "devem os réus serem condenados a restituir os descontos na aposentadoria do Autor corrigidos desde o desembolso, conforme detalhamento abaixo, além dos demais meses que por ventura vieram sendo descontados, e concomitantemente indenização por danos morais pela conduta ilegal das Rés, levando-se em consideração o caráter punitivo pedagógico da indenização.
Atuais descontos a serem ressarcidos: (os demais por ventura realizados, serem apresentados por planilha) 1) 420,00 - referente a agosto/22 2) 420,00 - referente a setembro/22 3) 420,00 - referente a outubro/22 4) 420,00 - referente a novembro/22 5) 420,00 - referente a dezembro/22 Total: R$2.100,00" Requer: a antecipação da tutela para que sejam a 1ª Ré intimada a SUSPENDER novos descontos sob a rubrica - 216 -CONSIGNAÇÃO EMP - BANCO - 420, sob pena de pagar a título de multa, o dobro do valor descontado indevidamente, por se tratar de medida de máxima justiça 1.
Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça , vez que o Autor é hipossuficiente financeiramente e não possui condições de arcar com o pagamento de custas conforme acima elencado, na forma do artigo art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil , em conformidade com os documentos acostados comprovando sua situação fática, e caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que permita o recolhimento das custas judiciais ao final. 2.
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações, e a hipossuficiência do consumidor; conforme súmula 229 do TJRJ; 3.
Seja acolhida o pedido de tutela antecipada provisória e ao fim, torne-se definitivo; 4.
Ordenar a citação das Rés no endereço inicialmente indicado, quanto a presente ação, para querendo apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia. 5.
Seja determinada a intimação das Rés, para trazerem aos autos o contrato de empréstimo firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36, sob pena de aplicação do Art. 359 do CPC; 6.
Não sendo necessária a prévia designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015. 7.
Sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação, para que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do AUTOR, eis que nunca contratou nenhum empréstimo no valor de 84 parcelas de R$420,00; 8.
Seja declarado quitado o suposto empréstimo, eis que o Autor devolveu todo o valor creditado em sua conta - R$14.034,62, efetuando e pagamentos em favor do 2º Réu, como se demonstra em anexo; 9.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente - R$420,00 x 2 = R$840 x 5 meses = R$4.200,00, além dos demais porventura cobrados, (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária; 10.
Sejam as Rés condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No index 40103255 inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur), inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, objetivamente em sua resposta as provas que pretende produzir ,especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide .
Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações do autor, bem como a existência do periculum in mora, defiro ainda tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica - 216 -CONSIGNAÇÃO EMP - BANCO - 420, sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por cada desconto.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a 2ª ré, por OJA , com urgência, presencialmente pelo Plantão .
Cite-se e intime-se a 1 ª ré pelo Portal, observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Contestação no index 44049341 pelo réu Banco Panalegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva, eis que "deu causa a qualquer dano alegado pela parte autora nos autos.
O contrato com o PAN é legítimo, formalizado através do Correspondente Bancário LEWE com e os valores contratados foram devidamente liberados em conta de titularidade do autor.
A parte autora ingressou com a demanda com o intuito de questionar empréstimo consignado, o qual alega desconhecer, após ter recebido os valores provenientes da contratação e repassar parte ou a integralidade a quantia para terceiros através de pagamento de boleto bancário em favor da empresa ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA A transação realizada pela parte autora, exclusivamente com a empresa ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA é desconhecida ao PAN, visto que a instituição financeira não participou da negociação de transferência de valores, e muito menos a anuiu, portanto, não deve responder por qualquer descumprimento de terceiros estranhos aos negócios do banco".
Sustenta falta de interesse de agir, tendo em vista que "não há demonstração de que a parte autora tenha utilizado qualquer dos meios disponíveis para resolução do conflito, tampouco realizou abertura de procedimento junto ao INSS, conforme IN nº 100 de 28/12/2018, art. 46 do INSS".
Impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora eis que "a data do comprovante de residência da autora é datado para 28/11/2016 e a ação foi proposta em 16/12/2022, ultrapassando o prazo de 1ano".
Relata que "A instituição financeira contestante não possui qualquer ingerência sobre os valores que libera aos seus clientes através do empréstimo consignado.
A responsabilidade pelo destino dos valores recebidos através da operação de empréstimo consignado é inteiramente do cliente, conforme determina o art. 587 do Código Civil.
A parte autora confirma, em sua inicial, que pagamento do Boleto bancária no valor de R$ 41.040,00 para a empresa ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
O banco PAN não recebeu solicitação de cancelamento do empréstimo consignado, tampouco suposta devolução dos valores contratados".
Aduz que "o Banco PAN não compactua com o negócio jurídico firmado unicamente entre a parte autora e a PAN e as empresas ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros".
Pontua que "o contrato de empréstimo consignado é autônomo, portanto, não consta qualquer cláusula contratual que o vincule a qualquer outro contrato, nem qualquer orientação ou sugestão sobre a destinação que o cliente deverá dar ao seu dinheiro.
Diante da legitimidade, regularidade e inexistência de qualquer defeito na única contratação realizada entre o PAN e o autor, não há que se falar responsabilidade do PAN, considerando o art. 14, § 3º, I do CDC, portanto, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente em relação ao PAN".
Salienta que "O laudo digital gerado após a contratação do aludido empréstimo está repleto de informações que comprovam a contratação, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato, como: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização".
Pondera que "A própria parte autora declara ter recebido o valor do empréstimo consignado do PAN em sua conta bancária, e ter realizado o repasse da quantia para terceiros, veja, que a parte autora juntou três comprovantes de pagamento do boleto em diferentes dias nos valores de R$ 4.566,00, R$ 4.900,00 e R$ 4.567,52 no valor total de R$ 14.033,52 em favor da empresa ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Necessário ressaltar que, a eventual solicitação de cancelamento realizada pelo cliente, única e exclusivamente, através dos Canais de Atendimento do PAN, exercendo seu direito de arrependimento, é acatada prontamente desde dentro do prazo legal e que efetue a restituição do valor recebido em razão do contrato ao PAN.
No presente caso, a parte autora transferiu o seu dinheiro para terceiros que não tem qualquer vínculo com o PAN.
A parte autora juntou comprovante de pagamento através de pagamento de boleto , demonstrando que o repasse foi realizado para terceiros sem qualquer relação com o Banco e estranhos ao mútuo.
O banco PAN NÃO possui vínculo algum com a empresa beneficiária dos pagamentos que a parte autora reconhece ter realizado".
Argumenta que "A parte autora afirma que realizou a transferência bancária de forma no valor de R$ 14.033,52 para a empresa ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. . com o intuito de efetuar suposta devolução de valores ao Banco PAN.
Deve-se ressaltar que a empresa NEWAGE PROMOTORA LTDA não é correspondente bancária, representante ou preposta do PAN tampouco possui qualquer relação ou vínculo com o banco".
Aponta para culpa exclusiva da vítima e conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 40328842 reiterando os termos da exordial.
Após várias diligencias para localização do reu ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, deferiu-se no index 141668411 sua citação por edital .
No index 168367592 o réu Banco Pan informou que não possui mais provas a produzir Contestação por negação geral oferecida pela Curadoria Especial no index 182558149. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não há que se alegar irregularidade do comprovante de residência no index 40044604 eis que emitido em nome do autor.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que "Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial" 0021554-18.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial.
Parte autora que informou na petição inicial o mesmo endereço que consta do instrumento de procuração, bem como na declaração de hipossuficiência financeira e no atestado de residência emitido pela associação de moradores do conjunto residencial de Antares.
Embora o item 6 do Aviso TJ nº 93/2011 dispõe ser exigível "a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito", em razão das inúmeras fraudes nas demandas desta natureza, a extinção do feito deve ser precedida de outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado na inicial, a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, como, por exemplo, a intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça, ou AR.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo réu Banco PAN ante a manifesta RELAÇAO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS e correspondentes bancários, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre eles, ambos auferindo lucro em sua atividade, podendo, assim, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais, não cabe ao consumidor imiscuir-se na complexa rede de repasse de informações entre os mesmos.
Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta , onde se destaca a "SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE PERTENÇAM À MESMA CADEIA DE CONSUMO, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos" e que "no caso de responsabilidade solidária, desnecessária a indicação do ato praticado por todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo" 0024116-22.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/06/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE, NO VALOR DE R$ 425,91 (QUATROCENTOS EVINTE E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE À FATURA COM VENCIMENTO EM 16/02/2012 E CONDENAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO DA SEGUNDA RÉ ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de ação na qual a parte Autora alega que estava em débito com a fatura do seu cartão de crédito VISA e que a primeira Ré fez proposta de parcelamento, tendo a Requerente efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.
Contudo, o pagamento não foi registrado pela primeira Ré e a fatura da Autora continuou em aberto, gerando várias cobranças e transtornos para a Demandante, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Cinge-se a controvérsia quanto à ilegitimidade passiva da segunda Ré, bem como a condenação solidária em compensação por danos morais pela negativação indevida do nome da Autora.
Cabe ressaltar que, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
Tendo em vista que a Ré integra a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que não seria responsável pela falha na prestação do serviço.
Registre-se, ainda, que, no caso de responsabilidade solidária, desnecessária a indicação do ato praticado por todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
A responsabilidade, aqui, dá-se por força de lei, tal como prevê o art. 265, do Código Civil.
Quanto a condenação por compensação por danos morais, não merecem prosperar as alegações da segunda Ré.
Aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e o vício na prestação do serviço.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que o aponte negativo do nome do Consumidor causou aflição e angústia, por impedir a realização de diversas relações comerciais.
Tal situação não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição da República.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porque inquestionáveis e decorrem do próprio fato.
Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, é de se reputar razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo a quo, a título de compensação por danos morais. 0084038-57.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/12/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Relação de consumo.
Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência da inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida do seu cartão de crédito que estava paga, com pedidos cumulados de declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento da anotação.
Ação proposta contra a administradora do cartão de crédito e contra o Banco no qual foi efetuado o pagamento.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial com relação à administradora de cartão de crédito, declarando a inexistência do débito e determinando o seu cancelamento, a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, fixada a indenização por dano moral em R$ 20.000,00, tendo sido julgados improcedentes os pedidos com relação ao Banco.
Apelação da primeira Ré e do Autor.
Recurso da administradora de cartão de crédito interposto antes da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificado, o que conduz à sua intempestividade.
Súmula 418 do STJ.
Precedentes do TJRJ, STJ e do STF.
Recurso da primeira Ré não conhecido.
Apelação do Autor objetivando o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus.
Instituição bancária através da qual foram efetuados os descontos para pagamentos das faturas do cartão de crédito que integra a cadeia de consumo, e, por conseguinte, responde solidariamente pela falha no serviço prestado.
Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º da Lei 8.078/90.
Ausência de repasse dos valores endereçados à administradora de cartão de crédito que emitiu os boletos de pagamento é matéria inoponível ao Autor uma vez que a relação mantida entre os parceiros econômicos não pode trazer prejuízos à consumidora.
Precedentes do TJRJ.
Réus que são solidariamente responsáveis pelos danos alegados pelo Autor, pois integraram a cadeia de consumo, devendo ser estendida à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento da condenação, e a ela impostos os ônus da sucumbência.
Não conhecimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo conforme o art 355 do Código de Processo Civil .
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da provae determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a parte ré dispensou a produção de outras provas.
A parte ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar a regularidade da relação contratual entre as partes Ora, se não lhe interessa a perícia certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Destaque, então que conforme ilustra a ementa " o E.
Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nesse cenário, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a validade da relação contratual e a legitimidade da dívida em questão.
Registre-se que, ainda que a hipótese seja de fraude ou fato de terceiro, isso seria insuficiente para a exclusão da responsabilidade civil do réu.
Referida situação reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem repassar ao consumidor.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 desta Corte de Justiça." 0000821-58.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros consistente na contratação de dois empréstimos consignados em sua folha de pagamento. 2.
Citado, o banco réu afirmou que os empréstimos discutidos nos autos foram contratados pelo autor pessoalmente, através de contratos devidamente assinados.
Afirmou, ainda, que os valores foram pagos ao autor por meio de depósito em sua conta pessoal no Banco do Brasil. 3.
Invertido o ônus da prova, a instituição financeira apresentou os dois Contratos de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento contendo a assinatura do autor, além de cópias de documentos pessoais. 4.
Autos conclusos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que respondesse se a conta corrente em que houve o crédito do valor é de titularidade do autor. 5.
Em resposta, o Banco do Brasil apresentou documento de identidade, uma "selfie" tirada pelo titular da conta e o contrato gerado no ato da abertura.
Informou, ainda, que se trata de conta aberta pelo aplicativo do banco, de forma on line, sem intervenção pessoal de funcionários. 6.
Registra-se que o demandante impugnou os documentos apresentados, alegou que não era ele na foto apresentada pelo Banco do Brasil e que não era sua a assinatura nos contratos acostados pelo banco réu.
Afirmou, ainda, que nunca teve conta no Banco do Brasil; que o número de telefone fixo informado já está cancelado há mais de um ano; que os números de telefones celulares informados nunca foram de sua titularidade e que nunca residiu no endereço apresentado no contrato. 7.
A despeito de a parte ré ter trazido aos autos os contratos supostamente firmados pelo autor, constata-se que as partes não protestaram pela produção de prova pericial grafotécnica. 8. À hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à parte ré, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que não ocorreu. 9.
In casu, a parte autora impugnou toda a documentação apresentada pela parte ré e alegou que não era sua a assinatura constante nos contratos.
Portanto, caberia à instituição financeira, que produziu os documentos, fazer prova da autenticidade das assinaturas, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC. 10.
Pela análise do referido dispositivo legal, verifica-se que tão logo contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu, ou seja, ao banco réu. 11.
Não é demais lembrar que o E.
Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 12.
Nesse cenário, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a validade da relação contratual e a legitimidade da dívida em questão. 13.
Registre-se que, ainda que a hipótese seja de fraude ou fato de terceiro, isso seria insuficiente para a exclusão da responsabilidade civil do réu.
Referida situação reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem repassar ao consumidor.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 desta Corte de Justiça. 14.
Falha na prestação dos serviços configurada. 15.
Restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor que se mantém. 16.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória deve ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia que se mostra mais adequada e proporcional, considerando-se a extensão da lesão sofrida pela parte autora em razão da falha do réu. 17.
Saliente-se, por fim, que não ficou comprovado que os valores foram, de fato, creditados em conta bancária de titularidade do autor, pelo que não há falar em restituição. 18.
Parcial provimento do recurso, tão somente, para reduzir o quantum fixado a título de danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00 As telas extraídas unilateralmente do seu sistema, não possuem o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes.
Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se desta que "o réu se limitou a inserir, no bojo das razões recursais, "partes recortadas" de algumas telas extraídas de seus sistemas, consubstanciadas em provas unilateralmente produzidas, imprestáveis ao fim almejado": 0013399-82.2014.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/09/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET CONTRATADOS E JAMAIS INSTALADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO MANEJADO PELAS RÉS OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
RÉS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTES.
FORNECEDOR QUE, À LUZ DO ART. 22 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POSSUI A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E CONTÍNUO, POSTO QUE ESSENCIAL, SENDO OBRIGADO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
CABERIA À PARTE RÉ COMPROVAR QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA E QUE O DEFEITO INEXISTIU, NOS TERMOS DO ART. 14 PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CDC.
RÉS QUE NÃO LOGRARAM SE DESINCUMBIR DE TAL PROVA, TENDO APENAS ALEGADO QUE NÃO OCORREU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ADEMAIS, BASTARIA ÀS CONCESSIONÁRIAS ACOSTAR EXTRATO DE CHAMADAS, USO DE DADOS OU COMPROVANTE DE INSTALAÇÃO ASSINADO PELA AUTORA, NÃO TENDO VALOR PROBATÓRIO AS TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA, POSTO QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO CONTRATADO E PAGO DE TELEFONIA E INTERNET, EMPREGADA PARA SE REALIZAR PESQUISAS, ENVIAR E RECEBER E-MAILS, DENTRE OUTRAS UTILIDADES FUNDAMENTAIS NOS DIAS ATUAIS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM O DANO SOFRIDO, ASSEGURANDO JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." DESPROVIMENTO DO RECURSO 0003882-34.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS IN RE IPSA. - Alegação autoral de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em virtude de suposta inadimplência decorrente de contrato firmado com empresa.
Afirmação de que se retirou da sociedade em 2015, registrando a documentação perante a Junta Comercial. - Tese defensiva de que a autora figurou como avalista em contrato firmado com a referida sociedade antes de sua retirada, o que não a exime de sua responsabilidade. - Relação de Consumo.
Inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de origem.
Nota-se que o réu deixou de anexar o contrato supostamente avalizado pela autora, firmado no ano de 2014, ou qualquer outra prova robusta que embasasse sua tese defensiva.
Na verdade, o réu se limitou a inserir, no bojo das razões recursais, "partes recortadas" de algumas telas extraídas de seus sistemas, consubstanciadas em provas unilateralmente produzidas, imprestáveis ao fim almejado.
Aliás, os referidos "recortes" das telas do sistema do demandado mostram apenas a assinatura da autora não existindo prova inequívoca acerca de que a mesma foi inserida no contrato discutido nos autos. - Falha na prestação do serviço demonstrada, devendo o réu arcar com o ônus de sua inércia.
Nulidade da cobrança realizada.
Correta exclusão do nome da autora dos cadastros dos inadimplentes. - Danos morais configurados.
Negativação indevida.
Danos in re ipsa.
Verba arbitrada adequadamente pelo juízo singular, consoante princípios atinentes à matéria e particularidades do caso concreto.
Confirmação da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Ressalte-se que consoante ilustra a recente ementa "A SIMPLES JUNTADA DE DOCUMENTOS E IMAGENS FACIAIS NÃO DEMONSTRA A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
A GEOLOCALIZAÇÃO APRESENTADA É INSUFICIENTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO". 0033651-53.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 10/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, condenando à devolução de valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, diante de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora. 2.
A parte autora alega não ter contratado os empréstimos impugnados.
Os Demandados sustentam a regularidade das avenças, com contratação por biometria facial e geolocalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) se a contratação por biometria facial e geolocalização constitui prova válida da celebração do negócio jurídico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação autoriza a indenização por danos morais e o reconhecimento da nulidade da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base no art. 14 do CDC, segundo a teoria do risco do empreendimento. 5.
A simples juntada de documentos e imagens faciais não demonstra a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 6.
A geolocalização apresentada é insuficiente como prova da contratação. 7.
As instituições administrativas não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ. 8.
A negativação indevida em cadastro restritivo enseja dano moral in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00, mantida por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, I, 8º, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; TJRJ, Apelação Cível nº 0807140-41.2023.8.19.0002, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0003072-22.2021.8.19.0012, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 18.04.2024.
Assiste ainda razão à parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação do serviços É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema transcrevem-se, ainda, as seguintes ementas às quais se reporta: 0004314-23.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência c/c indenizatória.
Direito do Consumidor.
Descontos indevidos efetuados no contracheque do benefício previdenciário da autora a título de contrato de empréstimo por dez meses.
Valores não recebidos pela autora.
Instituições financeiras que não se desincumbiram dos seus ônus probatórios.
Fortuito interno, incidindo, na hipótese, os enunciados de súmula nº 94 deste TJERJ e nº 479 do STJ, bem como a teoria do risco do empreendimento.
Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC.
Dano material comprovado, ensejando a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC.
Não restou demonstrado que a autora se beneficiou de qualquer quantia, sendo certo que os valores lançados foram transferidos tão logo depositados.
Rapidez das transações que torna verossímil a imputação de fraude.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, bem como ao estabelecido por esta Corte em casos análogos.
Sentença que se mantém.
Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 CPC.
Recurso desprovido. 0009895-83.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 94 DO TJRJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUIZO SINGULAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Incidência do CDC.
Súmula 297 do STJ. 2.
Contrato de prestação de serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Descontos das parcelas nos proventos da aposentadoria da parte autora. 3.
Matéria devolvida limita-se à pretensão autoral de majoração do valor da indenização por danos morais e possibilidade de compensação do crédito depositado em Juízo. 4.
Demanda deflagrada em razão de fraude praticada por terceiro.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. 5.
Eventual fraude perpetrada que representa fortuito interno, diante da atividade desempenhada pela parte ré.
Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 466. 6.
Diante da ausência de qualquer documento que fundamentasse as cobranças realizadas, afigurou-se ilícita a conduta da ré, a ensejar indenização em razão dos danos morais. 7.
Dano moral caracterizado.
Valor compensatório fixado em R$ 3.000,00, que comporta majoração para R$ 5.000,00, considerando todos os descontos que foram realizados em seus proventos. 8.
Compensação do valor da condenação com o creditado, a ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Recurso parcialmente provido Impõe-se, portanto a declaração de inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré á restituição, em dobro dos valores pagos/descontados em razão da relação contratual objeto da lide, na forma do art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à devolução em dobro, veja-se que o artigo 42, parágrafo único do CDC assim dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não se cuida de engano justificável, e de toda sorte, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, afigura-se , desnecessária, no caso de relação de consumo, a configuração da má-fé, verificando-se, ainda, a irrelevância a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC: 0003347-06.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Desconto em benefício previdenciário da demandante mediante fraude.
Empréstimo consignado que não reconhece.
Sentença de procedência.
Autora que teria sofrido prejuízos em decorrência de desconto, em seu benefício previdenciário, verba alimentar, de parcela de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.
Demanda objetivando indenização por danos morais sofridos; declaração de inexistência do empréstimo e de devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor dos descontos impugnados.
Devolução dos valores de forma dobrada, tendo em vista que não ficou comprovado o engano justificável do apelante, sendo desnecessária a configuração da má-fé.
Dano moral configurado.
Valor da indenização a título de danos morais que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento parcial do recurso 0048647-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRA APTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A PROPOSITURADA DE DEMANDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, QUE, NO ENTANTO, PERMITE SEJA AFASTADA CASO COMPROVADA QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSA PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º, VIII, DO CDC, E DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS, O RÉU DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALE SALIENTAR QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, O ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL COMPETE À PARTE QUE A ARGUIU (ART. 429, I, NCPC), MAS SE A FALSIDADE APONTADA DISSER RESPEITO À ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO, O ÔNUS DA PROVA CABERÁ A QUEM O PRODUZIU (ART. 429, II, NCPC).
O ENTENDIMENTO TAMBÉM ESTÁ CRISTALIZADO NA TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O TEMA 1061 DO STJ: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, DEVENDO ARCAR COM O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DESTAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS QUE AFIRMA TEREM SIDO ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
FORTUITO INTERNO., INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. .
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA (SE DOLOSA OU CULPOSA) QUE DEU CAUSA À COBRANÇA INDEVIDA CONTRA O CONSUMIDOR, PARA FINS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E FIXAR COMO PARÂMETRO EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO DOBRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR (ÔNUS DA DEFESA) PARA APURAR, NO ÂMBITO DA CAUSALIDADE, O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA COBRANÇA. (EARESP 664.888/RS, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
POR FIM, ENTENDO QUE MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTE COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE A MEDIDA PODE SER IMPLEMENTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE SIMPLES OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA Nº 144 DO TJERJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor , idoso , aposentado, os desconto indevidos na sua conta, os manifestos transtornos e constrangimentos daí decorrentes, o total descaso e desrespeito ao consumidor, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja a autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Diga-se, por fim, que não há que se falar em compensação eis que o autor procedeu a devolução do valor indevidamente creditado em sua conta, conforme comprovantes que instruem a exordial Não há que se alegar irregularidade na referida devolução sob o argumento de que teria sido efetuado para conta de terceiros, haja vista a solidariedade entre todos os envolvidos conforme já inicialmente destacado Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para a) convolar a liminar do indexador 40103255 em definitiva; b) declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito c) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores pagos/descontados em razão do mesmo acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto; condenar os réus, solidariamente ao pagamento da quantia de R$16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), d) condenar os réus, solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Dê-se ciência à Curadoria Especial. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de 3.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 4 ) em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:06
Publicado Edital de Citação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
19/09/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALPHA BANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:17
Juntada de petição
-
07/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 00:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:00
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:06
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SERAFIM DE SOUZA - CPF: *89.***.*52-53 (AUTOR).
-
16/12/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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