TJRJ - 0064578-93.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 14:04
Não-Provimento
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01/09/2025 11:45
Conclusão
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064578-93.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0901409-07.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00699175 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: MICHELLE CRISTINA VILELLA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ OAB/RJ-174909 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0064578-93.2025.8.19.0000 Agravante: Amil Assistência Medica Internacional Agravado: Michelle Cristina Vilella Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento desafiado pela decisão de índex 209063018 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) 02) Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento indicado na petição inicial.
A verossimilhança das alegações se encontra consubstanciada pela documentação do id. 209021185, indicando a plausibilidade do direito da parte autora.
Já o PERICULUM IN MORA é evidente na hipótese destes autos, tendo em vista que se encontra em risco a própria vida humana e a saúde do cidadão, não podendo tal tutela ser postergada para momento futuro.
Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento judicial, eis que eventual insucesso nesta ação não prejudicará futura ação de cobrança.
Daí porque DEFIRO o requerimento formulado para determinar que a ré autorize o tratamento requerido com o fornecimento do medicamento pelo período indicado pelo médico, nas doses necessárias prescritas pelo médico-assistente da Autora, até o final do tratamento autora, iniciando-se o fornecimento no prazo de 5 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. 03) Cite e Intime-se, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão." A agravante sustenta, em síntese, que a medida foi concedida inaudita altera pars, sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à urgência e ao perigo de dano irreparável.
Sustenta que o medicamento solicitado não possui cobertura obrigatória, por estar fora do rol de procedimentos e eventos da ANS, e que a negativa de fornecimento amparou-se em cláusula contratual expressa, não configurando falha na prestação do serviço.
Afirma que, conforme análise técnica interna, o tipo de doença que acomete a autora - Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (CID G35) - "não possui indicação para o tratamento com o imunobiológico Ocrevus (Ocrelizumabe)", segundo os critérios definidos pela ANS, razão pela qual "resta excluída sua cobertura".
Argumenta que a cláusula contratual de exclusão de cobertura para tratamentos não incluídos no rol da ANS é válida e legítima, não sendo abusiva.
E refere, ainda, a excessividade da multa cominatória arbitrada.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la, afastando a obrigação de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, para que seja limitado o fornecimento até o término do tratamento ou alta médica. É o relatório.
Decido.
Analisadas as peças do feito de origem, notadamente os laudos médicos constantes do índex 209021186, denota-se que a autora, atualmente com 45 anos, é portadora de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva, com início dos sintomas em 2021, apresentando perda progressiva da capacidade de marcha, apalestesia em membros inferiores, paraparesia espástica, ataxia em membro superior esquerdo e sequelas de neurite óptica.
Relata o médico assistente a presença de lesões periventriculares, justacorticais, no tronco cerebral, hemisférios cerebelares e medula espinhal, com altíssima carga lesional medular, e líquor com presença de bandas oligoclonais positivas.
Conclui que a paciente preenche critérios clínicos e radiológicos para a Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva e que o único tratamento previsto em bula para esse diagnóstico é o Ocrelizumabe (Ocrevus), e que a ora demandante não apresenta contraindicações ao seu uso, apresentando sorologia negativa para HBV, IGRA negativo e ausência de histórico de uso de imunossupressores.
Ressalta, ainda, que a paciente convive com infecção pelo vírus HIV, atualmente totalmente controlada, sem linfopenia ou neutropenia, e que, por isso, tal condição não configura contraindicação ao tratamento.
O laudo aponta, ainda, que a demora no início do tratamento pode acarretar acúmulo irreversível de incapacidades, levando a total dependência para atividades da vida diária, e aumento do risco de infecções até morte secundária à incapacidade, sendo o Ocrelizumabe, na presente fase da doença, a única opção terapêutica disponível à paciente.
Conforme se observa, o pedido vem, portanto, respaldado em laudo técnico elaborado pelo médico responsável pelo tratamento, sendo evidente o periculum in mora inverso que recai sobre a parte agravada, especialmente diante do severo risco de agravamento do seu quadro clínico.
Noutro giro, o agravante não nega que a doença sofrida pela autora é coberta pelo plano de saúde, limitando-se a alegar que o medicamento pleiteado não possui indicação técnica para a sua patologia.
Ocorre que, em sendo a doença coberta, deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Daí, à luz da inteligência dos enunciados sumulares nº 211 e 340 do Eg.
TJRJ1, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
OFICIE-SE ao juízo de origem para ciência desta decisão e de que DISPENSO INFORMAÇÕES.
Sem prejuízo, À AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator 1 Enunciado sumular nº 340 do TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Enunciado sumular nº 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 0064578-93.2025.8.19.0000 (3) -
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064578-93.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0901409-07.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00699175 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: MICHELLE CRISTINA VILELLA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AXELBAND FERRAZ DA LUZ OAB/RJ-174909 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
11/08/2025 09:45
Expedição de documento
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08/08/2025 19:20
Recebimento
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07/08/2025 16:34
Conclusão
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07/08/2025 16:30
Distribuição
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07/08/2025 15:20
Remessa
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07/08/2025 15:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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