TJRJ - 0064217-76.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064217-76.2025.8.19.0000 Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0094440-39.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00695583 AGTE: CLAUDIO ANDRE PADILHA DE CASTRO ADVOGADO: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES OAB/RJ-088592 ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA OAB/RJ-212485 AGDO: ZANARTU ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: RONALDO MORGADO RIBEIRO OAB/RJ-005626 ADVOGADO: RODRIGO ALEVATO TINOCO OAB/RJ-113750 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064217-76.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO ANDRE PADILHA DE CASTRO AGRAVADO: ZANARTU ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com requerimento de efeito suspensivo interposto por CLAUDIO ANDRE PADILHA DE CASTRO contra decisão que, em cumprimento de sentença capitaneado por ZANARTU ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, rejeitou liminarmente impugnação apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos: Diante da certidão de fls. 3360, deixo de receber a Impugnação de fls. 3327/3334, declarando,
por outro lado, perfeita e acabada a arrematação, nos termos do disposto no artigo 903 do CPC, expedindo-se a respectiva carta de arrematação, deferindo-se, ainda, mandado de imissão na posse (fls 3343, item 3), cumprindo-se na forma requerida.
Em breve síntese, a parte agravante suscita a nulidade da alienação, pois não intimada previamente e inobservado o direito de preferência legal. É o sucinto relatório.
Dispõem os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Não se verifica fumus boni iuris na pretensão recursal, na medida em que, em sede de cognição sumária, exsurge a extemporaneidade aventada pelo juízo a quo.
Isso porque, regularmente intimado o espólio, detentor da legitimidade para defender os bens que compõe o acervo hereditário enquanto tramita inventário.
Ademais, inexiste o direito de preferência aludido pelo agravante com fulcro no § 2º do art. 892, porquanto não há que se falar em descendência do espólio, universalidade de bens e direitos por força de lei.
Outrossim, tampouco figura o coerdeiro como coproprietário de qualquer bem singularmente considerado do montante hereditário, o que atrairia a norma do art. 889, II, do CPC, tanto é assim que seria ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, nesses termos, de seu direito hereditário, nos termos do art. 1.791, § 2º, do Código Civil. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de instrumento n.º 0064217-76.2025.8.19.0000 Página 3 de 3 -
12/08/2025 15:01
Decisão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064217-76.2025.8.19.0000 Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0094440-39.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00695583 AGTE: CLAUDIO ANDRE PADILHA DE CASTRO ADVOGADO: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES OAB/RJ-088592 ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA OAB/RJ-212485 AGDO: ZANARTU ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: RONALDO MORGADO RIBEIRO OAB/RJ-005626 ADVOGADO: RODRIGO ALEVATO TINOCO OAB/RJ-113750 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
07/08/2025 16:34
Conclusão
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07/08/2025 16:30
Distribuição
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07/08/2025 14:57
Remessa
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07/08/2025 14:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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