TJRJ - 0894794-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894794-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA MENDES GUIRRA RÉU: MUITO MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
PÂMELA MENDES GUIRRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de MUITO MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS porque foi segurada da ré e teve seu plano cancelado em razão de não pagamento da mensalidade do mês de abril de 2020.
Afirma que cinco anos após o vencimento da dívida, seu nome ainda se encontra negativado na SERASA.
Pede a exclusão da negativação constante do seu nome. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
O nome da autora foi negativado pela ré por causa de dívida vencida em 15.4.2020 (ID 206783992).
O artigo 43, §1º, do CDC estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas por período superior a cinco anos.
Portanto, ao menos nesta sede inicial, verifico já ter decorrido o prazo para a retirada da negativação do nome da autora.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O risco na demora é inerente à negativação do nome da consumidora, que prejudica sua reputação.
Impõe-se, pois, determinar a exclusão da negativação do nome da autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito do IE 206783992.
Oficie-se à SERASA na forma do enunciado 144 da súmula deste STJ.
Intime-se a ré por OJA de plantão para ciência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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