TJRJ - 0809058-13.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809058-13.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CHAVES IMILHAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato ao débito na conta da autora por parte do réu, no valor de R$ 1.210,43, em 06 de agosto de 2024, bem como à restituição da referida quantia pelo banco réu no dia 03 de setembro de 2024 e a questão de direito à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809058-13.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CHAVES IMILHAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA CHAVES IMILHAO - CPF: *21.***.*03-18 (AUTOR).
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14/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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