TJRJ - 0806159-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806159-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN MARIANO DALLY SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA DALLY SANTOS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por NATAN MARIANO DALLY SANTOS em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que "é pessoa transexual, assumindo desde a infância a identidade de gênero masculino, embora lhe tenha sido atribuído o sexo feminino no registro civil"; que conseguiu a retificação do seu nome no registro civil e passou a adotar publicamente e em seus documentos pessoais o signo que corresponde à sua identidade de gênero; que é estudante da instituição de ensino ré e solicitou a adequação dos seus dados no cadastro de alunos; que sofreu constrangimentos decorrentes da publicização do seu nome anterior, tanto para professores com para os demais alunos; que depois de solicitar a alteração dos seus dados cadastrais achou que não enfrentaria nenhum problema, mas recebeu documentos, e-mails e boletos da parte ré com o seu "nome morto" (NATALIA DALLY SANTOS) em lugar de NATAN MARIANO DALLY SANTOS; que a parte ré não fez a modificação em seu banco de dados do nome correto do autor e em razão disso sofreu constrangimentos.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1) atualização do banco de dados da parte ré para a inclusão do nome correto do autor (NATAN MARIANO DALLY SANTO e (2)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 106640449 a ID 106642809.
Gratuidade de justiça deferida ao autor na decisão ID 107216315.
A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou contestação no ID 111356437, sustentando, em resumo, o seguinte: que a solicitação de alteração do nome do autor foi feita em 02/09/20222 e prontamente atendida, sem nenhum pedido de documento comprobatório, pois a FGV entende que o nome social deve ser utilizado mesmo sem que tenha havido a troca legal dos documentos oficiais da pessoa; que conforme código de ética da instituição, a FGV respeita as opções individuais daqueles com quem mantém vínculo; que o autor não comprovou, de forma efetiva, o dano alegado; que não houve nenhum dano causado pela FGV e o dano moral alegado na inicial não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 111356439 a ID 111356442.
O autor se pronunciou sobre a contestação na peça ID 128254676.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes afirmaram que não tem outras provas a produzir nas peças do ID 142408084 e ID 142560810. É o relatório, passo a decidir.
Incialmente, reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de retificação do nome do autor no banco de dados da parte ré, considerando que esta providência já foi tomada de modo voluntário pela parte ré.
No mérito, embora a relação jurídica em tela deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem ser acolhidos.
Na petição inicial o autor afirma ter sofrido constrangimentos decorrentes da publicização do seu nome anterior, tanto para professores como para os demais alunos.
Todavia, essa alegação não encontra amparo em nenhuma prova.
O constrangimento diante de alunos e professores seria grave e de forma alguma poderia ser tolerado pelo juízo.
Por isso, um juízo de reprovação da conduta da parte ré dependeria de efetiva comprovação, ônus do qual o autor não se desincumbiu, o que poderia fazer por meio da produção de prova testemunhal.
O documento do ID 111356441, juntado com a contestação, comprova que o nome do autor já foi modificado no cadastro da parte ré, tanto assim que no cabeçalho deste documento, na rubrica "cliente", consta o nome correto do autor (NATAN MARIANO DALLY SANTOS), assim como no sistema "ECLASS/FGV" (ID 111356439).
O único documento que poderia amparar a alegação do autor de que houve demora na retificação do seu nome é a fatura digital juntada no ID 106642809 (fls. 02/03), na qual consta o nome anterior do autor.
Entretanto, este único documento, enviado em caráter privado, não é capaz de amparar a tese de transfobia e não serve para embasar o pedido de dano moral, à míngua da total falta de demonstração de que ele tenha passado por alguma situação vexatória.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de obrigação de fazer (retificação do nome do autor no banco de dados da parte ré),com fundamento no art. 485, VI, do CPCe JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, (sec)3º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DECIO FREIRE em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DECIO FREIRE em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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