TJRJ - 0825267-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LOPES COSTA FELIZARDO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825267-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER ALVA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por WAGNER ALVA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos referentes à instalação de hidrômetro e multas com a devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o Autor, em síntese, que até outubro de 2023 não havia hidrômetro em sua residência, entretanto a Ré encaminhava mensalmente os boletos para pagamento.
Entretanto, após voltar de viagem, a concessionária havia instalado hidrômetro em sua residência e três meses depois interrompeu o fornecimento de água em sua residência.
Afirma que diligenciou administrativamente com a Ré e tomou conhecimento de valores pendentes de pagamento, de tal modo que para que fosse reestabelecido o fornecimento.
Questionado sobre os valores, a Ré teria informado que o valor de R$ 2.400,00 estaria incorreto, posto que o valor na verdade seria de R$ R$ 280,00, porém não seria possível pagar o valor correto.
Afirma que estava em dia com as suas obrigações, sendo, portanto, indevido o corte de sua energia.
Por fim, alega que foram cobradas taxas para a troca do hidrômetro Inicial instruída com documentos.
Contestação id. 164294774, por meio do qual alega que não há má-fé na sua conduta, uma vez que houve a prestação de serviço.
Em suma, afirma confirma que houve a troca do hidrômetro em outubro de 2023, que houve o corte por um dia na mesma data e novamente em janeiro de 2024, desta vez por inadimplência do Autor.
Aduz que posteriormente foi identificado que o imóvel do Autor estava sendo faturado como apenas 1 economia, porém o correto seria 4.
Argumenta ainda que o autor assinou confissão da dívida dos valores que estariam em atraso e a validade da cobrança com base na multiplicação de tarifa mínima, conforme TEMA 414/STJ.
Por fim, defende a legalidade da cobrança de taxas para ligação de água à residência do Autor e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 180370833.
As partes não requereram a produção de prova complementar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Autor alega que o fornecimento de água em sua residência foi cortado após a troca do hidrômetro, tendo sido informado posteriormente de uma dívida em valor que não condiz com a realidade.
A Ré, por sua vez, afirma que a troca do hidrômetro se deu de maneira legítima e os valores são devidos pelo Autor, inclusive aquele referente à taxa de ligação de água à residência do Autor.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Inicialmente, no que tange à alegação do Autor de que o serviço foi interrompido ilicitamente, verifico que na fatura original de janeiro de 2024, cujo vencimento era em 25/02/2024 constava débito em aberto nos meses de novembro e dezembro, conforme página 5 da inicial.
Outrossim, o Autor informa que o corte do fornecimento se deu em janeiro de 2023 (três meses após a instalação do hidrômetro), fato que é corroborado pela Ré.
Neste ponto, entendo que o inadimplemento do pagamento pelo fornecimento de água, ainda que a fatura não tenha sido encaminhada ao Autor, não o exime do seu pagamento.
Uma vez que as faturas dos meses de novembro e dezembro não chegaram em sua residência, cabia ao Autor diligenciar a segunda via antes do corte do fornecimento.
Entretanto, o Autor não comprova que o pagamento se deu antes do corte do fornecimento, ônus que lhe é imposto pela regra do art. 373, I, do CPC.
Isto porque, ainda que se trate de demanda consumerista, em que se inverte o ônus da prova, cabe ao Autor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Em igual sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
CONTA DE LUZ REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2021 QUE NÃO FOI ADIMPLIDA PELO CONSUMIDOR SOB ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA .
FATO QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE DILIGENCIAR O PAGAMENTO POR OUTRAS VIAS.
AVISO DE DÉBITO, COM INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CORTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, NA PRÓPRIA FATURA, QUE CONSTITUI VERDADEIRA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00217014720218190205 2022001102644, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Entretanto, já quanto ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida que foi assinado pelo Autor em maio de 2024 para que o fornecimento de água fosse restabelecido, a Ré não logrou êxito em demonstrar a validade da cobrança.
A Ré não discriminou os valores inclusos naquele valor a fim de demonstrar que se tratava exclusivamente das faturas vencidas e inadimplidas pelo Autor.
Pelo contrário, a informação trazida em seu sistema os valores devidos pelo Autor seriam de R$ 4.524,99, porém com o recálculo solicitado pelo demandante, o valor seria de R$ 2.444,09.
Ocorre que pelo próprio histórico de faturamento trazido pelo Réu no id. 164294778, os valores devidos pelo Autor referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/24 somam o total de R$1.516,97.
Assim, verifico que houve um excesso nos valores cobrados pelo Réu no que diz respeito ao valor da confissão de dívida, sendo indevida a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido.
De igual forma, também são indevidos os valores cobrados do Autor, seja em razão da instalação do hidrômetro, seja em razão de ligação de água.
Isto porque, em que pese o Réu afirmar que se tratam de valores para ligação do serviço de água, há prova nos autos que demonstram que o imóvel já era abastecido por água antes da instalação do hidrômetro em outubro de 2024, conforme documento de id. 149433952.
Portanto, evidenciado que a Ré tenta imputar ao Autor o custeio dos valores para a instalação do hidrômetro, que deve ser suportado pela própria concessionária, conforme jurisprudência já sedimentada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TAXA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO .
CEDAE E F.
AB.
ZONA OESTE S/A.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL .
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AFASTADA.
FATURAS DE COBRANÇA QUE ESTAMPAM A LOGOMARCA DE AMBAS AS DEMANDADAS.
NÃO É RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA ONDE SE SITUA O IMÓVEL DA AUTORA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O CUSTO DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA PORQUE SE TRATA DE OPERAÇÃO INERENTE À SUA ATIVIDADE. ÔNUS PREVISTO NO ART . 4º DA LEI ESTADUAL Nº 4.901/06.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SÚMULA Nº 315 DO E.
TJRJ .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ À VISTA DA COBRANÇA DO VALOR INQUINADO MESMO DIANTE VEDAÇÃO LEGAL .
LEI ESTADUAL Nº 4.901/06.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E BEM FIXADOS EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) .
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01329590520158190001, Relator.: Des(a) .
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2019) Assim, conclui-se que ambas as cobranças são indevidas, também não sendo o caso de erro escusável, motivo pelo qual devem os valores que foram cobrados a maior e efetivamente pagos pelo Autor serem restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não deve ser recebida, pois para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, etc, o que neste caso, não ocorreu.
Os fatos elencados pelo autor, quanto à cobrança indevida por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida, merecendo destaque o fato de que o corte do serviço foi devido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para (i) declarar a inexistência do débito do Autor referente à taxa de ligações de água, bem como dos valores cobrados no termo de confissão de dívida; (ii)condenar a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pelo Autor, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação..
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, em razão da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o pedido de indenização por dano moral.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 700,00.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:10
Desentranhado o documento
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16/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:07
Publicado Citação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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