TJRJ - 0819622-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819622-24.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LARA GREI CARDOZO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de exibição de documentos, com sentença prolatada no id. 92393962, julgando procedente em parte o pedido contido na inicial para compelir a parte Ré a exibir documentos que informem os valores cobrados no plano de saúde da parte Autora (CI 88888457740930014), discriminados por vida/beneficiário da titular, no período de 2019 a 2021, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20.000,00.
A parte Ré foi condenada, também, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$5.000,00.
A ré foi intimada a cumprir o determinado na sentença no id. 113434160.
A ré depositou o valor referente aos danos morais no id. 111640904, tendo sido deferida a expedição do respectivo mandado de pagamento no id. 123846444, item 2.
A autora informou o descumprimento da obrigação de fazer alegado no index 118467493, tendo sido determinada a intimação da executada para se manifestar (id. 123846444, item 3).
A autora informou, novamente, o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a aplicação da multa arbitrada pelo juízo na sentença (id. 130463493 e 133503748).
O patrono da ré informou, no id. 141993186, que já havia solicitado os respectivos documentos e que o prazo determinado se mostra insuficiente para a realização.
A autora reitera o requerimento de aplicação da multa (id. 142063348).
A dilação do prazo requerida pela ré foi indeferida (id. 142468687, item 1), tendo sido determinada a apresentação do documento constante na obrigação de fazer ou o pagamento da multa constante no id. 142063348 em 24 horas.
Tendo em vista a inércia certificada no id. 144821556, foi deferida a penhora online do valor referente à multa pelo descumprimento (id. 160997426).
A ré opôs impugnação à penhora no id. 171424010, tendo a autora se manifestado no id. 171727716.
A ré juntou, nos ids. 179840257 e 179844116, os documentos objeto desta ação, visando cumprir o determinado na sentença prolatada nos autos.
No id. 215668436, o cartório certificou a intempestividade da impugnação oposta pela ré. É o relatório. 1] Rejeito liminarmente a impugnação à penhora oposta pela parte ré no id. 171424010, uma vez que intempestiva, conforme certificado pelo cartório em id. 215668436, observando-se que o prazo para impugnar a penhora de ativos financeiros é de cinco dias, por força da regra do art. 854, (sec)3º, do CPC.
Em se tratando de simples incidente processual, sem custas nem honorários. 2] Procedi à transferência de R$ 20.943,48, conforme minuta em separado, que servirá como termo de penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da autora e/ou de seu patrono.
Diga a autora sobre os documentos juntados nos ids. 179840257 e 179844116.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:03
Outras Decisões
-
08/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Outras Decisões
-
06/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:19
Outras Decisões
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 30ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
14/03/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO GREGORIO DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO GREGORIO DE MORAIS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO GREGORIO DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE LARA GREI CARDOZO - CPF: *33.***.*33-00 (AUTOR).
-
07/08/2023 22:01
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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