TJRJ - 0800480-07.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 23:01
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800480-07.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA RÉU: TIM S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA em face deTIM S.A.e CLARO S.A.
Narra que em janeiro de 2021 realizou a portabilidade das linhas telefônicas (21)99250-7808, (21)96411-8930, (21)97022-9753 e (21)97016-6391, da segunda ré para a primeira demandada, com o pacote de voz ilimitado e 100 GB de internet, no valor mensal de R$319,00 ("Tim Black Família").
Alega que linha (21)99250-7808, utilizada em sua atividade laboral, passou a não receber chamadas de linhas telefônicas operadas pela empresa Claro, segunda ré, sendo informado por seus clientes acerca da dificuldade em completar a ligação.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré realize o reparo na linha (21)99250-7808 para que seja possível o recebimento de chamadas advindas da operadora Claro.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o abatimento proporcional nas mensalidades desde 28/01/2021, (iii) o cancelamento das faturas posteriores a 28/01/2021, ou a restituição em dobro do valor pago, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
A ré CLARO S.A. apresentou contestação no Id 48612191, com documentos.
Em defesa escrita, argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as linhas objeto da lida foram portadas para outra operadora em 02/02/2021.
Afirma que não foi localizado em seus sistemas reclamação acerca dos fatos alegados na inicial.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência do pedido autoral.
A ré TIM S.A. apresentou contestação no Id 61161022, com documentos.
Em defesa escrita, argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega não ter sido localizada irregularidade ou falha nos serviços fornecidos.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência do pedido autoral.
No Id 73428390, foi deferida a JG e determinada a apresentação da réplica pela parte autora.
No Id 75089057, réplica.
No Id 86635731, Ato Ordinatório "em provas".
No Id 87909113, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir, contudo, não se opondo à realização de perícia técnica.
No Id 88334186, manifestação da ré CLARO S.A. requerendo a produção de prova pericial, bem como de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor.
No Id 88766141, manifestação da ré TIM S.A. informando não ter mais provas a produzir.
No Id 97494585, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram rejeitadas as preliminares arguidas; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para as rés se manifestarem em provas.
No Id 98551127, manifestação da ré TIM S.A. informando não ter mais provas a produzir.
No Id 99725925, manifestação da ré CLARO S.A. reiterando o requerimento de produção de prova pericial, bem como de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor.
No Id 107862963, despacho, declarando encerrada a fase instrutória.
No Id 141381433, despacho determinando esclarecimento pela parte autora se a linha telefônica foi desativada.
No Id 143016832, petição da parte autora, em atendimento ao despacho de Id 141381433, informando que a linha 21 99250-7808 encontra-se ativa, porém sem receber ligações oriundas da segunda ré (CLARO S.A.) No Id 171309680, petição de acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a segunda ré (CLARO S.A.), requerendo a sua homologação pelo Juízo.
No Id 172063249, sentença homologatória do acordo de Id 171309680.
No Id 182214906, declaração de encerramento da fase instrutória em relação à ré TIM S.A., com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 185413416, alegações finais da parte ré.
No Id 185733224, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
O demandante alega que o serviço de telefonia móvel quanto à linha 21 99250-7808 vem sendo prestado de forma parcial, visto não ser possível receber ligações oriundas de linhas telefônicas operadas pela CLARO S.A., empresa doadora quando da portabilidade da referida linha à ré.
Declina o autor nos autos diversos protocolos de atendimento que dão conta das reclamações administrativas.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade na prestação do serviço, limitando-se a impugnar de forma genérica os diversos protocolos apresentados pelo demandante.
Nesse ponto, friso que compete à ré instruir sua defesa com os documentos destinados a provar as alegações feitas (artigo 434 CPC/2015), principalmente em razão da hipossuficiência da parte autora diante da estrutura administrativa e tecnológica da demandada, uma vez que esta não possui a menor dificuldade em trazer a documentação correspondente à linha telefônica objeto da demanda.
De mais a mais, a ré sequer postulou pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar "em provas", embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
Desse modo, não tendo a empresa ré, prestadora do serviço, em atendimento ao artigo 373, inciso II, do CPC, se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente em demonstrar a regularidade na prestação do serviço, é de rigor o reconhecimento da sua falha.
Assim, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida, condenando a ré a realizar o reparo na linha (21)99250-7808 para que seja possível o recebimento de chamadas advindas da operadora Claro.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação da legítima expectativa do consumidor em ter o serviço prestado em sua integralidade, principalmente considerando se tratar de linha telefônica utilizada em sua atividade laboral.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, não possuem a mesma sorte os pedidos de abatimento proporcional nas mensalidades desde 28/01/2021 e cancelamento das faturas posteriores a 28/01/2021 (ou a restituição em dobro do valor pago), eis que o pacote contratado pelo demandante abarca quatro linhas telefônicas, e somente em uma delas houve a falha na prestação do serviço e, ainda, de forma parcial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o transtorno experimentado pelo autor já será devidamente reparado por meio da indenização por dano moral.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) conceder a tutela de urgência para determinar que a ré TIM S.A. realize a o reparo na linha (21)99250-7808 para que seja possível o recebimento de chamadas advindas da operadora Claro, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, por esse valor, no caso de descumprimento; b) condenar a ré TIM S.A. s pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:14
Homologada a Transação
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11/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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