TJRJ - 0865808-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865808-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
A.
S.
REPRESENTANTE: UILSON DOS SANTOS SOUSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos etc.
MARIA VALENTINA ARAÚJO SOUSA, menor impúbere, representada por seu genitor UILSON DOS SANTOS SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORPO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão AMIL 400 QC Nacional RPJCA; que, conforme laudo médico anexo, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; que faz tratamento de forma contínua, sem possibilidade de interrupção; que o genitor da autora foi surpreendido com e-mail da Qualicorp informando que o contrato firmado com a ré estaria sendo cancelado; que a motivação seria "supostos prejuízos financeiros" suportados pela ré para manutenção do plano de saúde da autora, sendo informado de que o contrato teria vigência até 31/05/2024; que o genitor da autora entrou em contato com a Qualicorp demonstrando interesse em manter o contrato de plano de saúde, tendo sido informado que o plano de saúde havia sido cancelado pela Amil; que, ao entrar em contato com a Amil, esta lhe informou que tão somente não mantinha mais interesse em manter o contrato de plano de saúde firmado com a autora; que foram realizadas tentativas extrajudiciais de solucionar a questão; que se trata de discriminação por parte das rés em razão da autora ser autista.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela de evidência, a fim de que as rés mantenham a autora no plano de saúde do qual faz parte ou em plano individual de cobertura correspondente, garantindo-se a cobertura integral de seu tratamento, mediante respectivo pagamento dos custos pela mesma, abstendo-se do cancelamento a partir de 01/06/2024.
Subsidiariamente, requereu que as rés mantenham a autora no plano de saúde do qual faz parte ou em plano individual com cobertura correspondente, no prazo máximo de 24 horas, abstendo-se também do cancelamento a partir de 01/06/2024.
Como provimento final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Petição inicial e documentos nos Ids 121183394/121189354.
Decisão no Id 121539512, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de evidência.
Contestação e documentos da primeira ré nos Ids 126007943/126010665, requerendo a ré, preliminarmente, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 e aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela requerida, além de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a rescisão unilateral faz parte deste tipo de contrato; que não há obrigatoriedade das operadoras de renovarem ou manterem relação contratual; que a autora foi notificada em 18/03/2024 e que outro plano de saúde foi disponibilizado; que é obrigação da segunda ré ofertar novo plano de saúde aos beneficiários; que não comercializa planos individuais para ofertar migração à autora; que não pode ser responsabilizada pela inércia da segunda ré; que não houve defeito na prestação do serviço.
Certidão de id 126883418 informando que a segunda ré não contestou dentro do prazo legal.
Réplica no id 131274139.
Contestação intempestiva da segunda ré no id 131696504 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que deixou claro no comunicado do cancelamento que a beneficiária poderia exercer a portabilidade de carências em até 60 (sessenta) dias a partir do cancelamento, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que em nenhum momento deixou a parte autora desamparada, disponibilizando a possibilidade de portabilidade, não sendo requerida pela autora; que deve haver o afastamento do Tema 1082 do STJ do caso concreto; que não há responsabilidade da segunda ré.
Petição da primeira ré no id 136587492 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar.
Petição da autora no id 138267394 alegando que vem encontrando dificuldades para seu tratamento, requerendo a intimação das rés para a prestação de esclarecimentos.
Petição da autora, da primeira ré e da segunda ré, respectivamente, nos ids 140591884, 142109985 e 142267855 informando não terem mais provas a produzir.
Petição da segunda ré no id 155552067 aduzindo que o plano de saúde está ativo e disponível para utilização.
Cópia do acórdão do agravo de instrumento nº 0047809-44.2024.8.19.0000 no id 160192707 dando parcial provimento ao recurso interposto pela primeira ré para reduzir o valor da multa para R$1.000,00 por dia de descumprimento, mantendo a decisão que concedeu a liminar em seus demais termos.
Decisão saneadora no id 165871726, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de remessa ao Núcleo 4.0, e invertendo o ônus da prova.
Petição da segunda ré no id 170355722 informando não ter mais provas a produzir.
Petição da autora no id 178860526 alegando o descumprimento da tutela deferida e requerendo a aplicação da multa diária.
Promoção ministerial no id 193545293 pela procedência do pedido de obrigação de fazer e pela parcial procedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, eis que a causa petendi funda-se em contrato de prestação de serviços relacionados à saúde (plano/seguro de saúde), devendo incidir à hipótese dos autos, portanto, a normatização da Lei nº 8.078/90 (CDC) e da lei de regência dos planos e seguros de saúde (Lei 9656/98).
Da análise da prova documental acostada, extrai-se a procedência parcial do pedido.
Nos ids 121187241 e 121187244, consta e-mail enviado pela segunda ré (Qualicorp) ao genitor da autora, informando o cancelamento do plano de saúde e que o seguro somente poderia ser utilizado até 31/05/2024.
Conforme o laudo médico de id 121187238, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2, necessitando com urgência de intensificação das intervenções terapêuticas por equipe multidisciplinar especializada em reabilitação infantil e autismo.
Com efeito, o referido laudo comprova que a autora está em acompanhamento neurológico e realizando tratamento com utilização de terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia, com necessidade de manutenção e intensificação das intervenções terapêuticas.
Assim, resta demonstrado que o seu quadro depende de acompanhamento médico indispensável, conforme consignado na decisão que antecipou a tutela (id 121539512).
Fixada esta premissa, concernente à urgência do tratamento da autora, tem-se como incidente à hipótese dos autos o entendimento constante do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a impedir a remissão efetuada pela ré em 31/05/2024.
Vejamos o teor do citado tema: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Como consectário lógico, a remissão não pode ser efetivada no caso específico da autora, diante do citado Tema 1082 do STJ, eis que portadora de Transtorno do Espectro Autista, com graves reflexos à sua saúde e bem-estar, conforme já acentuado, cabendo ressaltar, ademais, a não comprovação, por parte das rés, de disponibilização de plano de saúde à autora ou de antecedência mínima prevista para a rescisão contratual.
Dessa forma, embora seja possível às rés a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, impõe-se, de outro ângulo, a manutenção de tal plano em casos como o da autora, eis que portadora de transtorno que não comporta interrupção do tratamento, conforme comprovado nestes autos e por força do entendimento acima transcrito, devendo a manutenção no plano ocorrer até que a mesma obtenha a alta médica e desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades.
Em hipótese semelhante à destes autos, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de reconhecer o direito do usuário permanecer em tratamento médico através do plano de saúde coletivo, nos casos de Transtorno de Espectro Autista, como o da autora, conforme julgados que a seguir transcrevemos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APELANTE, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO.
PARTE AUTORA EM TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EMBORA POSSÍVEL A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, DEVE SER MANTIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL NOS CASOS EM QUE O USUÁRIO SE ENCONTRA SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO PARA GARANTIR SUA SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO DA PARTE RÉ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0804731-77.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame: A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e compensação de danos morais, objetivando a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para compelir as rés a restabelecerem o plano de saúde inicialmente contratado pela demandante e, ainda, a manutenção do plano, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão contratual de plano de saúde coletivo, sendo o autor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II.
Razões de decidir: 1.
Responsabilidade Solidária.
Tanto a operadora de saúde, quanto a QUALICORP, administradora do benefício, integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, vindo a responder solidariamente pelos danos a ele causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tema 1.082 do STJ. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 3.
Os documentos juntados à inicial demonstram que o autor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA severo, razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar continuado. 4.
Não se pode permitir o cancelamento do plano quando o segurado mais necessita da cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Dano moral configurado.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece redução, pois arbitrado em atenção às circunstâncias do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivos: 6.
Negado provimento aos recursos. (0824985-92.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, impõe-se a confirmação da decisão antecipatória de Id 121539512, devendo as rés manterem a autora no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, assegurando a cobertura enquanto a demandante estiver em tratamento do transtorno noticiado nos autos, sob pena de multa diária.
O dano moral reclamado encontra-se configurado in re ipsa, eis que a autora esteve na iminência de interromper o tratamento essencial à manutenção de sua saúde, por conduta das rés de não atuar de acordo com o entendimento fixado na Corte Superior, através do Tema 1082 do STJ, fato capaz de gerar severa preocupação na autora e em seu genitor, e consequente abalo de ordem psíquica, dada a essencialidade do plano de saúde para a manutenção da saúde da infante, obrigando-a, ao se deparar com tais circunstâncias, a buscar, de forma célere e através de seu representante legal, as vias judiciais, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento médico.
Considerando as circunstâncias acima analisadas, advindas das especificidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda ao critério bifásico preconizado no STJ, arbitro a indenização respectiva em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, cumpre seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelo dano moral causado à parte autora, considerando a concorrência de ambas as condutas para a sua causação, na medida em que, na condição de fornecedores de serviços, estão as rés inseridas na mesma cadeia de consumo, incidindo à hipótese dos autos, portanto, o disposto nos artigos 7°, parágrafo único e 25, (sec) 1°, do CDC.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a manterem o plano coletivo de saúde da autora, desde que assumido o seu pagamento integral, nas mesmas condições contratuais existentes ao tempo da remissão, mantida a mesma cobertura contratual enquanto a autora estiver em tratamento do Transtorno de Espectro Autista noticiado nos autos, confirmada a decisão antecipatória de tutela (Id 121539512)., com a alteração contida no acórdão de Id 160192707.
Condeno solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente da sentença e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:36
Outras Decisões
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18/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865808-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
A.
S.
REPRESENTANTE: UILSON DOS SANTOS SOUSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos etc.
MARIA VALENTINA ARAÚJO SOUSA, menor impúbere, representada por seu genitor UILSON DOS SANTOS SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/Ae QUALICORPO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão AMIL 400 QC Nacional RPJCA; que, conforme laudo médico anexo, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; que faz tratamento de forma contínua, sem possibilidade de interrupção; que o genitor da autora foi surpreendido com e-mail da Qualicorp informando que o contrato firmado com a ré estaria sendo cancelado; que a motivação seria "supostos prejuízos financeiros" suportados pela ré para manutenção do plano de saúde da autora, sendo informado de que o contrato teria vigência até 31/05/2024; que o genitor da autora entrou em contato com a Qualicorp demonstrando interesse em manter o contrato de plano de saúde, tendo sido informado que o plano de saúde havia sido cancelado pela Amil; que, ao entrar em contato com a Amil, esta lhe informou que tão somente não mantinha mais interesse em manter o contrato de plano de saúde firmado com a autora; que foram realizadas tentativas extrajudiciais de solucionar a questão; que se trata de discriminação por parte das rés em razão da autora ser autista.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela de evidência, a fim de que as rés mantenham a autora no plano de saúde do qual faz parte ou em plano individual de cobertura correspondente, garantindo-se a cobertura integral de seu tratamento, mediante respectivo pagamento dos custos pela mesma, abstendo-se do cancelamento a partir de 01/06/2024.
Subsidiariamente, requereu que as rés mantenham a autora no plano de saúde do qual faz parte ou em plano individual com cobertura correspondente, no prazo máximo de 24 horas, abstendo-se também do cancelamento a partir de 01/06/2024.
Como provimento final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Petição inicial e documentos nos Ids 121183394/121189354.
Decisão no Id 121539512, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de evidência.
Contestação e documentos da primeira ré nos Ids 126007943/126010665, requerendo a ré, preliminarmente, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 e aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela requerida, além de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a rescisão unilateral faz parte deste tipo de contrato; que não há obrigatoriedade das operadoras de renovarem ou manterem relação contratual; que a autora foi notificada em 18/03/2024 e que outro plano de saúde foi disponibilizado; que é obrigação da segunda ré ofertar novo plano de saúde aos beneficiários; que não comercializa planos individuais para ofertar migração à autora; que não pode ser responsabilizada pela inércia da segunda ré; que não houve defeito na prestação do serviço.
Certidão de id 126883418 informando que a segunda ré não contestou dentro do prazo legal.
Réplica no id 131274139.
Contestação intempestiva da segunda ré no id 131696504 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que deixou claro no comunicado do cancelamento que a beneficiária poderia exercer a portabilidade de carências em até 60 (sessenta) dias a partir do cancelamento, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que em nenhum momento deixou a parte autora desamparada, disponibilizando a possibilidade de portabilidade, não sendo requerida pela autora; que deve haver o afastamento do Tema 1082 do STJ do caso concreto; que não há responsabilidade da segunda ré.
Petição da primeira ré no id 136587492 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar.
Petição da autora no id 138267394 alegando que vem encontrando dificuldades para seu tratamento, requerendo a intimação das rés para a prestação de esclarecimentos.
Petição da autora, da primeira ré e da segunda ré, respectivamente, nos ids 140591884, 142109985 e 142267855 informando não terem mais provas a produzir.
Petição da segunda ré no id 155552067aduzindoque o plano de saúde está ativo e disponível para utilização.
Cópia do acórdão do agravo de instrumento nº 0047809-44.2024.8.19.0000no id 160192707 dando parcial provimento ao recurso interposto pela primeira ré para reduzir o valor da multa para R$1.000,00 por dia de descumprimento, mantendo a decisão que concedeu a liminar em seus demais termos.
Decisão saneadora no id 165871726, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de remessa ao Núcleo 4.0, e invertendo o ônus da prova.
Petição da segunda ré no id 170355722 informando não ter mais provas a produzir.
Petição da autora no id 178860526 alegando o descumprimento da tutela deferida e requerendo a aplicação da multa diária.
Promoção ministerial no id 193545293 pela procedência do pedido de obrigação de fazer e pela parcial procedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, eis que a causa petendifunda-se em contrato de prestação de serviços relacionados à saúde(plano/seguro de saúde), devendo incidir à hipótese dos autos, portanto, a normatização da Lei nº 8.078/90 (CDC) e da lei de regência dos planos e seguros de saúde (Lei 9656/98).
Da análise da prova documental acostada, extrai-se a procedência parcial do pedido.
Nos ids 121187241 e 121187244, consta e-mail enviado pela segunda ré (Qualicorp) ao genitor da autora, informando o cancelamento do plano de saúde e que o seguro somente poderia ser utilizado até 31/05/2024.
Conforme o laudo médico de id 121187238, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2, necessitando com urgência de intensificação das intervenções terapêuticas por equipe multidisciplinar especializada em reabilitação infantil e autismo.
Com efeito, o referido laudo comprova que a autora está em acompanhamento neurológico e realizando tratamento com utilização de terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia, com necessidade de manutenção e intensificação das intervenções terapêuticas.
Assim, resta demonstrado que o seu quadro depende de acompanhamento médico indispensável, conforme consignado na decisão que antecipou a tutela (id 121539512).
Fixada esta premissa, concernente à urgência do tratamento da autora, tem-se como incidente à hipótese dos autos o entendimento constante do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a impedir a remissão efetuada pela ré em 31/05/2024.
Vejamos o teor do citado tema: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Como consectário lógico, a remissão não pode ser efetivada no caso específico da autora, diante do citado Tema 1082 do STJ, eis que portadora de Transtorno do Espectro Autista, com graves reflexos à sua saúde e bem-estar, conforme já acentuado, cabendo ressaltar, ademais, a não comprovação, por parte das rés, de disponibilização de plano de saúde à autora ou de antecedência mínima prevista para a rescisão contratual.
Dessa forma, embora seja possível às rés a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, impõe-se, de outro ângulo, a manutenção de tal plano em casos como o da autora, eis que portadora de transtorno que não comporta interrupção do tratamento, conforme comprovado nestes autos e por força do entendimento acima transcrito, devendo a manutenção no plano ocorrer até que a mesma obtenha a alta médica e desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades.
Em hipótese semelhante à destes autos, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de reconhecer o direito do usuário permanecer em tratamento médico através do plano de saúde coletivo, nos casos de Transtorno de Espectro Autista, como o da autora, conforme julgados que a seguir transcrevemos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APELANTE, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO.
PARTE AUTORA EM TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EMBORA POSSÍVEL A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, DEVE SER MANTIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL NOS CASOS EM QUE O USUÁRIO SE ENCONTRA SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO PARA GARANTIR SUA SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO DA PARTE RÉ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0804731-77.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame: A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e compensação de danos morais, objetivando a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para compelir as rés a restabelecerem o plano de saúde inicialmente contratado pela demandante e, ainda, a manutenção do plano, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão contratual de plano de saúde coletivo, sendo o autor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II.
Razões de decidir: 1.
Responsabilidade Solidária.
Tanto a operadora de saúde, quanto a QUALICORP, administradora do benefício, integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, vindo a responder solidariamente pelos danos a ele causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tema 1.082 do STJ. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 3.
Os documentos juntados à inicial demonstram que o autor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA severo, razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar continuado. 4.
Não se pode permitir o cancelamento do plano quando o segurado mais necessita da cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Dano moral configurado.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece redução, pois arbitrado em atenção às circunstâncias do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivos: 6.
Negado provimento aos recursos. (0824985-92.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, impõe-se a confirmação da decisão antecipatória de Id 121539512, devendo as rés manterem a autora no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, assegurando a cobertura enquanto a demandante estiver em tratamento do transtorno noticiado nos autos, sob pena de multa diária.
O dano moral reclamado encontra-se configurado in re ipsa, eis que a autora esteve na iminência de interromper o tratamento essencial à manutenção de sua saúde, por conduta das rés de não atuar de acordo com o entendimento fixado na Corte Superior, através do Tema 1082 do STJ, fato capaz de gerar severa preocupação na autora e em seu genitor, e consequente abalo de ordem psíquica, dada a essencialidade do plano de saúde para a manutenção da saúde da infante, obrigando-a, ao se deparar com tais circunstâncias, a buscar, de forma célere e através de seu representante legal, as vias judiciais, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento médico.
Considerando as circunstâncias acima analisadas, advindas das especificidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda ao critério bifásico preconizado no STJ, arbitro a indenização respectiva em R$8.000,00(oito mil reais).
Por fim, cumpre seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelo dano moral causado à parte autora, considerando a concorrência de ambas as condutas para a sua causação, na medida em que, na condição de fornecedores de serviços, estão as rés inseridas na mesma cadeia de consumo, incidindo à hipótese dos autos, portanto, o disposto nos artigos 7°, parágrafo único e 25, (sec)1°, do CDC.
Dr.
André, tive dúvida na aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, conforme requerido pela autora no id 178860526, tendo em vista que não foi oportunizado o contraditório às rés.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a manterem o plano coletivo de saúde da autora, desde que assumido o seu pagamento integral, nas mesmas condições contratuais existentes ao tempo da remissão, mantida a mesma cobertura contratual enquanto a autora estiver em tratamento do Transtorno de Espectro Autista noticiado nos autos, confirmada a decisão antecipatória de tutela (Id 121539512)., com a alteração contida no acórdão de Id 160192707.
Condeno solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$8.000,00(oito mil reais), corrigida monetariamente da sentença e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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