TJRJ - 0801412-18.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801412-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA.
Em síntese, a parte autora alegou que, ao tentar adquirir um produto em uma das lojas da primeira ré (CASA & VIDEO), foi informada que a compra só seria possível mediante a aquisição de um cartão de crédito.
Após fornecer seus dados, foi comunicada de que o cartão não havia sido aprovado e, por isso, desistiu da compra.
Contudo, meses depois, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastros restritivos por uma dívida oriunda de um cartão da segunda ré (CREDSYSTEM), cuja contratação nega, afirmando ser falsa a assinatura aposta no respectivo termo de adesão.
A inicial (id. 168719429) veio instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça no id. 186066789.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (ids. 191261572 e 191261583).
A ré CASA & VIDEO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas no comércio varejista, sendo a segunda ré a única responsável pela administração do cartão de crédito.
A ré CREDSYSTEM defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão e a um seguro, gerando o débito que ocasionou a negativação.
Ambas as rés requereram o julgamento antecipado da lide (id. 203251542).
Réplica no id. 203552175, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em petição de id. 203562949, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
A relação jurídica em debate teve início em seu estabelecimento comercial, por intermédio de seus prepostos, que teriam condicionado a venda à adesão ao cartão.
Tal fato, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), confere-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as partes rés no de fornecedoras de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a veracidade da contratação do cartão de crédito e do seguro; a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão; a legitimidade do débito que originou a negativação; e a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da autenticidade da assinatura, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, indefiro a prova pericial grafotécnica requerida exclusivamente pela parte autora (id. 203562949), uma vez que, com a inversão do ônus probatório, compete à parte ré, que apresentou o documento, comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061.
Intimem-se as rés para que digam, justificadamente, se pretendem produzir alguma prova para se desincumbir de seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:28
Outras Decisões
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15/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*56-49 (AUTOR).
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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