TJRJ - 0015005-22.2015.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:44 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação 1) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face da sociedade empresária NOVO MUNDO CORRETORA E LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, na qual pretende o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios descritos na CDA, a qual instrui a presente.
 
 Em diversas execuções contra esta mesma empresa executada houve a citação negativa em seu domicílio fiscal.
 
 Ou seja, a pessoa jurídica não se encontra mais estabelecida no endereço fornecido aos órgãos competentes.
 
 Mesmo que o interesse em movimentar a máquina judiciária para o recebimento dos tributos devidos seja da própria Fazenda Pública, uma vez que se trata de dívida na qual o Fisco figura como credor, não se pode admitir que o feito deixe de receber o impulso oficial adequado.
 
 Diante disso, com fundamento no art. 139, II, do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar as providências necessárias para garantir a celeridade e efetividade do processo, determino: 2) Junte-se a pesquisa realizada no sistema JUCERJA, na qual não consta o distrato social da empresa, bem como proceda-se a juntada das pesquisas realizadas ao sistema Infojud, as informações constantes na Receita Federal do Brasil e certidão de inexistência de relacionamento com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3) Intime-se a exequente para ciência e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Na hipótese de a Fazenda Municipal requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, deverá o fazer pela via adequada. 5) Havendo petição pendente de análise, retornem os autos conclusos, excetuando-se as hipóteses de requerimentos previamente dirimidos por esta própria decisão. 6) Na hipótese de os autos estarem arquivados aguardando o decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF e não havendo manifestação da exequente, após sua prévia intimação, retornem ao arquivo pelo prazo ainda restante.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            02/07/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 15:28 Juntada de documento 
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                                            27/06/2025 13:57 Deferido o pedido de 
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                                            27/06/2025 13:57 Conclusão 
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                                            25/03/2025 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 10:24 Processo Desarquivado 
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                                            03/06/2022 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2022 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 16:59 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            10/06/2021 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2021 13:32 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            07/06/2021 17:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/06/2021 17:15 Conclusão 
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                                            26/01/2021 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2020 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2019 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2016 20:37 Redistribuição 
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                                            19/08/2016 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2016 14:31 Conclusão 
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                                            08/01/2015 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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