TJRJ - 0806084-17.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:54
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806084-17.2022.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0806084-17.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00688078 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: LAURA LOPES MONTEIRO REP/P/S/ ( CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES) ADVOGADO: VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES OAB/RJ-183137 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR/CUSTEAR A REALIZAÇÃO DO EXAME "TESTE DA BOCHECHINHA" PARA O TRATAMENTO DA AUTORA, MENOR IMPÚBERE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ.
IN CASU, RESTOU EVIDENCIADA A RECUSA INDEVIDA DA PARTE RÉ.
ENUNCIADOS SUMULARES Nº 211 E 340, DO TJ/RJ.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339, DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." (Enunciado sumular nº 211, TJ/RJ); 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Enunciado sumular nº 340, TJ/RJ); 3. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." (Enunciado sumular Nº 339, TJ/RJ); 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJ/RJ); 5.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da recusa da empresa ré em autorizar/custear a realização do exame "teste da bochechinha", negado pela ré sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Recorre a parte ré da sentença de parcial procedência, alegando, em apertada síntese, que o contrato celebrado exclui expressamente cobertura de procedimentos não previstos no rol obrigatório da ANS, aduzindo que não existe obrigatoriedade de cobertura ao exame requerido.
Sustenta a inexistência de dano material e moral a indenizar. 6.
In casu, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Outrossim, que resta incontroversa a recusa da operadora ré em autorizar/custear os exames prescritos nos laudos médicos anexados à exordial.
Como é de sabença, cabe ao médico, e não ao plano de saúde contratado, estipular o melhor tratamento, sendo certo que, havendo cobertura contratual no que se refere à doença em análise, não pode o plano de saúde se recusar a oferecer o procedimento devidamente prescrito conforme o que inclusive evidencia o enunciado da Súmula 211, deste Tribunal; 7.
Dessa forma, evidente o dever da ré de prover o integral tratamento, incluindo-se aí a realização de exames, conforme prescritos pelo médico-assistente do paciente, independentemente de estarem ou não previstos no rol da ANS.
Mesmo porque, a patologia do autor é coberta pelo plano e, neste caso, a operadora deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, embora o plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Remissão ao enunciado sumular nº 340 do TJ/RJ; 8.
Dano moral configurado in re ipsa.
Recusa injustificada ao custeio dos exames.
Incidência do Enunciado sumular Nº 339, deste TJ/RJ.
Quantum indenizatório que se mantem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a função punitiva e pedagógica da sanção, considerando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto e ao que é homogeneamente adotado por esta Eg.
Corte em hipóteses congêneres.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, deste TJ/RJ; 9.
Recurso desprovido. -
13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 18:49
Não-Provimento
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806084-17.2022.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0806084-17.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00688078 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: LAURA LOPES MONTEIRO REP/P/S/ ( CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES) ADVOGADO: VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES OAB/RJ-183137 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
07/08/2025 11:06
Conclusão
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07/08/2025 11:00
Distribuição
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06/08/2025 13:44
Remessa
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05/08/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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