TJRJ - 0825872-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825872-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VIANNA DOS SANTOS, ANA LUCIA VIANNA SILVA RÉU: MORRO DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda, em 2021, visando adquirir imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes , n. 1033, pelo valor de R$231.768,00, sem o valor da corretagem; que seis meses após a data prevista para entrega do imóvel, os autores optaram pelo distrato do contrato, anuindo com o abatimento da multa legal.
Aduz que solicitaram o distrato e a empresa ré requereu um prazo entre 60 a 90 dias para proceder a restituição das parcelas pagas e ultrapassado 5 meses da solicitação os valores não foram restituídos.
Sustenta que mesmo com o protocolo aberto desde 04/10/2024, os autores continuam a receber cobranças das mensalidades posteriores majorando o risco de eventual apontamento restritivo.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que suspenda a exigibilidade dos valores das parcelas do contrato, objeto da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e determine à ré que se abstenha de negativar o nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo.
Passando-se à análise do caso, em sede de cognição sumária, observa-se a verossimilhança das alegações da parte autora e os documentos acostados à inicial, fazendo-se presentes os requisitos ensejadores, eis que a parte autora solicitou o distrato à empresa ré, em 04/10/2024 e até o momento não há informação da ré, sendo encaminhadas cobranças posteriores.
Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças referentes às parcelas do contrato de promessa de compra e venda, posteriores a 04/10/2024 e que a ré se abstenha de negativar os nomes dos autores nos órgãos restritivos de crédito, referente a esse contrato, sob pena de incidir multa global no valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
13/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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16/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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