TJRJ - 0806365-72.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 02:15 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            24/09/2025 01:24 Decorrido prazo de CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES em 23/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:08 Decorrido prazo de CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES em 22/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:58 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806365-72.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES PROCURADOR: LAURINDA DE SOUZA DOMINGUES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao cartório para certificar se o réu Município de Teresópolis apresentou contestação.
 
 Em caso positivo, certifique a tempestividade.
 
 Considerando a manifestação do perito (índice 216442461), RETIFICO os itens 16 e 19 da decisão (índice 209797883) para fixar os honorários periciais no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula 363 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos da referida decisão.
 
 Intimem-se os réus para que promovam o recolhimento de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 2.530,00 (33,33%) cada um, sob pena de sequestro de verbas públicas no montante necessário ao pagamento da perícia.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 28 de agosto de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Sem prejuízo, às partes para se manifestarem sobre os honorários periciais do ID 216442461.
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                                            28/08/2025 17:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/08/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 01:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 04/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806365-72.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES PROCURADOR: LAURINDA DE SOUZA DOMINGUES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLARISMUNDO PAINS DOMINGUES, neste ato representada por sua filha, LAURINDA DE SOUZA DOMINGUES RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLISe do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo qual pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem estrutura necessária ao atendimento de internação domiciliar, consistente na disponibilização de serviço Home Care, com médico visitante, profissional de enfermagem, técnicos de enfermagem, fisioterapia, medicamentos, insumos, dentre outros. 2)Narra o autor, em resumo, que é portador de demência senil associada à involução do parênquima cerebral, com comprometimentos cognitivos, tais como perda progressiva de memória, dificuldades na linguagem e desorientação quanto ao tempo e ao espaço, estando totalmente dependente de terceiros.
 
 Por essa razão, o médico que o acompanha prescreveu a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care), com acompanhamento de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, bem como fornecimento de insumos, medicamentos, dentre outros. 3)Os Réus foram intimados a se manifestarem previamente sobre o pedido de tutela, porém quedaram-se inertes. 4)É breve o relatório.
 
 Decido. 5)Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pelo Autor em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. 6)Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7)Não restam dúvidas que o autor em razão da idade avançada exige muitos cuidados, sua saúde é extremamente frágil, o que é demonstrado através de seu quadro de saúde, exigindo, portanto, muita cautela do Poder Judiciário quando instado a tomar decisões. 8)A ponderação a ser realizada no caso concreto é extremamente difícil, se por um lado, o direito a saúde é um direito de todos,
 
 por outro lado, como todos os demais direitos constitucionais, não é um direito absoluto. 9)O laudo médico index 204239731 relata que o Autor, pessoa idosa, é portador de doenças neurológicas com comprometimento cognitivo, incapaz de tomar decisões adequadas para a própria vida, necessitando de serviço de assistência domiciliar. 10)Cabe destacar que o laudo médico aponta que o autor, pessoa vulnerável, mora sozinho em sua residência e recebe visitas de familiares para verificar seu estado de saúde, higiene e nutrição, atividades que ele não vem conseguindo realizar com autonomia.
 
 Isso nos leva a questionar a ausência de cuidados mínimos, não relacionados à prestação de serviços médicos, mas sim de natureza assistencial. 11)Destarte que o escopo de serviço de Home Care (objeto dos autos) não se confunde com necessidade de assistência social, o Home Care é entendido como uma internação domiciliar, uma continuidade da internação hospitalar, cujo objetivo é abreviar a permanência do paciente em hospital; permitindo a continuação de seu tratamento em local mais propício a sua recuperação, bem como evitar que o paciente fique desnecessariamente submetido aos riscos do ambiente hospitalar. 12)Neste contexto, no qual o pedido ultrapassa a prestação de serviço de saúde alcançando a esfera de assistência social, necessário a oitiva dos Réus para maior esclarecimento quanto aos programas existentes que contemplam o serviço requerido, bem como avaliação da capacidade do ente público de atendimento as demandas desta natureza – de forma a ser evitar colapsar a administração pública, sendo necessário maior dilação probatória o que não é cabível em sede de tutela. 13)Isto posto, INDEFIROo pedido de tutela. 14)No entanto, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, determino de ofício a produção antecipada de prova pericial. 15)Nomeio como expert deste juízo, o Dr.
 
 Julio Cesar F.
 
 Cury, com endereço conhecido no cartório. 16)Fixo os honorários periciais no valor de três salários-mínimos e meio, nos termos da Súmula nº 361 TJRJ. 17)Ao perito para dizer se aceita o encargo, e, sobre os honorários fixados. 18)Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, destacando-se que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita. 19)Intimem-se os Réus para a recolherem suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.647,33 (33,33%) cada um. 20)No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos. 21)Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, tendo em vista que o Autor não tem interesse na audiência prévia, devendo os réus apesentarem resposta no prazo legal. 22) Citem-se e Intimem-se.
 
 TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            18/07/2025 17:39 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:01 Nomeado perito 
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                                            18/07/2025 14:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 14:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 19:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2025 15:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2025 17:55 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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