TJRJ - 0818069-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818069-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER JOSE DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida por ALEXANDER JOSÉ DE LIMA, em face de BANCODO BRASIL S.A., sustentando que possui empréstimos consignados com a ré com juros abusivos e taxas excessivas.
Pretende a concessão de tutelaantecipada nos seguintes termos: "determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes aos contratos objeto da presente ação, evitando-se o comprometimento desproporcional da renda do Autor." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutelaé indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O suposto objetivo de fraudar o consumidor e a eventual falha da instituição financeira ré deve ser submetida à dilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ante a não configuração dos requisitos do art.300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes um dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
20/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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