TJRJ - 0830338-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0830338-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MARTINS PEREIRA RÉU: PONTO FRIO UTILIDADES S A, INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Ao credor sobre a quantia depositada, dizendo se dá quitação e informando os dados bancários e o CPF a fim de expedir o mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANGELA RIBEIRO -
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830338-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MARTINS PEREIRA RÉU: PONTO FRIO UTILIDADES S A, INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de THAIS MARTINS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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01/04/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830338-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MARTINS PEREIRA RÉU: PONTO FRIO UTILIDADES S A, INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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