TJRJ - 0821918-24.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821918-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA CRISTINA VIANA VALENTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do (sec) 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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